STF RE 92630 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Denunciação à lide. Interpretação do art. 76 do CPC ante o disposto no art. 74 do mesmo Código. Ao admitir a responsabilidade do denunciado quando o for pelo autor, no caso da improcedência da ação proposta, deu o acórdão recorrido interpretação
doutrinariamente sustentável. Aplicação dos arts. 85 e 1063 do Código Civil em face das provas e dos contratos. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
Incidência das Súmulas 400, 279, 454 e 291.
R E não conhecido.
Ementa
- Denunciação à lide. Interpretação do art. 76 do CPC ante o disposto no art. 74 do mesmo Código. Ao admitir a responsabilidade do denunciado quando o for pelo autor, no caso da improcedência da ação proposta, deu o acórdão recorrido interpretação
doutrinariamente sustentável. Aplicação dos arts. 85 e 1063 do Código Civil em face das provas e dos contratos. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
Incidência das Súmulas 400, 279, 454 e 291.
R E não conhecido.Decisão
Não conhecido, Unânime. - 2ª T, 19.08.80.
Data do Julgamento
:
19/08/1980
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1980 PP-08022 EMENT VOL-01187-02 PP-00651 RTJ VOL-00095-03 PP-01369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA NACIONAL DE CARTÕES DE COMPRE - CNCC
ADVS. : VICTOR SOLEDADE MORAES AMARAL, MARIA
DE LOURDES DE BIASE E OUTROS
RECDO. : THEREZINHA DE JESUS ALDANA CRUZ
ADVS. : ALBERTO SUGAI E OUTRO
RECDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVS. : LUIZ CARLOS FRANÇA BARRETO E OUTROS
Mostrar discussão