STF RE 92662 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Taxa de despacho aduaneiro. Isenção. Correção
monetária. O artigo 205 da Constituição Federal é auto-aplicável (RE
90102, de 19.2.79, Pleno). O acordão recorrido, prolatado na
apelação, não versou a questão da aplicação, a espécie, dos artigos
15 e 164 do Decreto-Lei 37, de 18.11.66, nem, a propósito, foram
interpostos embargos declaratórios, razão por que falta o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). A correção
monetária de depósito feito pelo contribuinte, para garantia das
instâncias administrativas ou judicial (art. 7., §§ 2º e 5º, da Lei
4.357/64), deve fluir, quando solvido o litígio a favor do
depositante, desde a efetivação do depósito. Precedentes do STF. Não
se conheceu do primeiro recurso extraordinário; mas se conheceu e se
deu provimento ao segundo.
Ementa
- Taxa de despacho aduaneiro. Isenção. Correção
monetária. O artigo 205 da Constituição Federal é auto-aplicável (RE
90102, de 19.2.79, Pleno). O acordão recorrido, prolatado na
apelação, não versou a questão da aplicação, a espécie, dos artigos
15 e 164 do Decreto-Lei 37, de 18.11.66, nem, a propósito, foram
interpostos embargos declaratórios, razão por que falta o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). A correção
monetária de depósito feito pelo contribuinte, para garantia das
instâncias administrativas ou judicial (art. 7., §§ 2º e 5º, da Lei
4.357/64), deve fluir, quando solvido o litígio a favor do
depositante, desde a efetivação do depósito. Precedentes do STF. Não
se conheceu do primeiro recurso extraordinário; mas se conheceu e se
deu provimento ao segundo.Decisão
Indexação
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, ISENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL, DEPÓSITO EM GARANTIA OU JUDICIAL.
Observação
Número de páginas: 11.
Alteração: 16/07/01, (SVF).
Alteração: 21/08/2012, BHB.
Data do Julgamento
:
24/06/1980
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1980 PP-06608 EMENT VOL-01182-02 PP-00546 RTJ VOL-00098-01 PP-00889
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: 1º. - UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: 2º - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADV.: PEDRO GORDILHO E OUTROS
RECORRIDAS: AS MESMAS
Mostrar discussão