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Jurisprudência


STF RE 92662 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Taxa de despacho aduaneiro. Isenção. Correção monetária. O artigo 205 da Constituição Federal é auto-aplicável (RE 90102, de 19.2.79, Pleno). O acordão recorrido, prolatado na apelação, não versou a questão da aplicação, a espécie, dos artigos 15 e 164 do Decreto-Lei 37, de 18.11.66, nem, a propósito, foram interpostos embargos declaratórios, razão por que falta o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). A correção monetária de depósito feito pelo contribuinte, para garantia das instâncias administrativas ou judicial (art. 7., §§ 2º e 5º, da Lei 4.357/64), deve fluir, quando solvido o litígio a favor do depositante, desde a efetivação do depósito. Precedentes do STF. Não se conheceu do primeiro recurso extraordinário; mas se conheceu e se deu provimento ao segundo.
Decisão
Indexação TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL, DEPÓSITO EM GARANTIA OU JUDICIAL. Observação Número de páginas: 11. Alteração: 16/07/01, (SVF). Alteração: 21/08/2012, BHB.

Data do Julgamento : 24/06/1980
Data da Publicação : DJ 05-09-1980 PP-06608 EMENT VOL-01182-02 PP-00546 RTJ VOL-00098-01 PP-00889
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE: 1º. - UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: 2º - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADV.: PEDRO GORDILHO E OUTROS RECORRIDAS: AS MESMAS
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