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Jurisprudência


STF RE 92697 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Ação rescisória. Procedência pelo acolhimento de ambos os fundamentos nela invocados (CPC, art. 485, V e VI). II - Recurso extraordinário que se não conhece: 1. Porque a deficiência de citação de um dos pretensos litisconsortes passivos não foi invocada e dela não cuidou o acórdão. Incidência da Súmula 282 e 356; 2. Outrossim, imprópria não era a ação com atinência ao art. 178, § 10, IX, do Código Civil, ao qual foi atribuída interpretação mais que razoável pelo aresto recorrido. Súmula 400, 1ª parte; 3. Além disso, improcede a pretensão de não ser nulo o procedimento rescindendo, dado que não foi ele intentado contra o Espólio, mas contra os respectivos herdeiros. E a falta de um deles importou em vício não sanado; 4. O princípio do prequestionamento a que se refere a Súmula 282, não tem aplicação plena na rescisória, salvo para o efeito de firmar-se a competência. 5. Por último a defesa fundada em usucapião pelos motivos inadmitidos pelo acórdão e com fundadas razoes não contrariou o art. 153, § 22, da Constituição, nem denegou vigência aos arts. 530, III, 550 e 551, do Código Civil.
Decisão
Não conheceram do recurso. Unânime. 1ª T. 17.06.80.

Data do Julgamento : 17/06/1980
Data da Publicação : DJ 12-08-1980 PP-05790 EMENT VOL-01178-03 PP-01058
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTES.: JOSÉ FOGLIANO JÚNIOR, S/MULHER E OUTROS ADV.: SIDNEY LAMBERTI RECDOS.: ROSE CURY MEREGE E OUTROS ADV.: JOSÉ ÁLVARO DE FREITAS PINTO
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