STF RE 92719 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Candidatos aprovados em concurso público realizado pelo DPS, para a carreira de Fiscal do Imposto Aduaneiro. Validade do concurso prorrogada até a nomeação do último candidato, nos termos do art. 41, da Lei nº 4863, de
29.11.1965. Superveniência da Lei nº 5987/1973, art. 3º, parágrafo único, e da Emenda Constitucional nº 8, de 1977, ao introduzir o § 3º no art. 97, da Constituição, estabelecendo que nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado
da homologação. Orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 20.157-DF, afirmando que o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 5987/1973, derrogou o art. 41, da Lei nº 4863/1965, incidindo, de outra parte, imediatamente,
a Emenda Constitucional nº 8, ao acrescentar o § 3º Ao art-97, da Constituição, também, de referência aos concursos anteriores. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator, com sua fundamentação. Recurso extraordinário não conhecido, em face da
orientação já adotada pelo tribunal.
Ementa
- Recurso extraordinário. Candidatos aprovados em concurso público realizado pelo DPS, para a carreira de Fiscal do Imposto Aduaneiro. Validade do concurso prorrogada até a nomeação do último candidato, nos termos do art. 41, da Lei nº 4863, de
29.11.1965. Superveniência da Lei nº 5987/1973, art. 3º, parágrafo único, e da Emenda Constitucional nº 8, de 1977, ao introduzir o § 3º no art. 97, da Constituição, estabelecendo que nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado
da homologação. Orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 20.157-DF, afirmando que o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 5987/1973, derrogou o art. 41, da Lei nº 4863/1965, incidindo, de outra parte, imediatamente,
a Emenda Constitucional nº 8, ao acrescentar o § 3º Ao art-97, da Constituição, também, de referência aos concursos anteriores. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator, com sua fundamentação. Recurso extraordinário não conhecido, em face da
orientação já adotada pelo tribunal.Decisão
Não se conheceu do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 16.03.1982.
Data do Julgamento
:
16/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1983 PP-09475 EMENT VOL-01300-01 PP-00312 RTJ VOL-00106-02 PP-00609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : EVARISTO DO NASCIMENTO E OUTROS, ABDALA JORGE EADEL E
OUTROS E DELZA SILVEIRA CASTELLO BRANCO E OUTROS
ADVS. : JOSÉ GUEDES RODRIGUES E JOSÉ ARMANDO FALCÃO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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