STF RE 92815 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Utilização da expressão "parentes até 2º grau", em lei local (art. 244 da Lei 10.261/68 do Estado de São Paulo), para
abranger também os afins.
- Interpretação, que conclui que o legislador, sem rigor de técnica, emprega, em lei local, a palavra "parentes até 2º grau" para abarcar os afins, não nega vigência com artigos 330 e 333 do Código Civil, até porque, como observa ESTEVAM DE ALMEIDA,
"a epígrafe geral do Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - do qual faz parte aquele artigo, logo nas disposições preliminares, inculca não repugnar ao pensamento legal que os ditos aliados se tenham por parentes".
- Dissidio de jurisprudência não demonstrado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Utilização da expressão "parentes até 2º grau", em lei local (art. 244 da Lei 10.261/68 do Estado de São Paulo), para
abranger também os afins.
- Interpretação, que conclui que o legislador, sem rigor de técnica, emprega, em lei local, a palavra "parentes até 2º grau" para abarcar os afins, não nega vigência com artigos 330 e 333 do Código Civil, até porque, como observa ESTEVAM DE ALMEIDA,
"a epígrafe geral do Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - do qual faz parte aquele artigo, logo nas disposições preliminares, inculca não repugnar ao pensamento legal que os ditos aliados se tenham por parentes".
- Dissidio de jurisprudência não demonstrado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. -2ª T., 22.08.80.
Data do Julgamento
:
22/08/1980
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1980 PP-08022 EMENT VOL-01187-02 PP-00706
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : NEIDE APARECIDA VICENTE SGARBI
ADV. : CLODOSVAL ONOFRE LUI
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : RICARDO MENDES LEAL FILHO
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