STF RE 92876 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Promessa de compra e venda. Figurando, na promessa, somente o marido, desnecessária, para a constituição em mora, da notificação da mulher, bem como não inscrita a promessa no registro imobiliário, inexigível a interpelação a que se refere o art.1º do
DL nº 745/69. Dissídio demonstrado em relação a ambas as teses. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Promessa de compra e venda. Figurando, na promessa, somente o marido, desnecessária, para a constituição em mora, da notificação da mulher, bem como não inscrita a promessa no registro imobiliário, inexigível a interpelação a que se refere o art.1º do
DL nº 745/69. Dissídio demonstrado em relação a ambas as teses. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido o provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. Falou, pelo Recte.: Dr. A.C. Sigmringa Seixas. Falou, pelo Recdo.: Dr. Edmundo de Noronha. 2ª Turma., 12.12.80.
Data do Julgamento
:
12/12/1980
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1981 PP-01307 EMENT VOL-01201-04 PP-00972 RTJ VOL-00100-01 PP-00316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITAO DE ABREU
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ MARIA DA SILVA PIMENTA E MARIA VIEIRA
PIMENTA (ESPÓLIOS DE)
ADVS. : JOSÉ DANIR SIQUEIRA DO MASCIMENTO E OUTRO
RECDOS. : JOSÉ VERÍSSIMO SANTOS BALDEZ E OUTROS
ADV. : FERNANDO RIBEIRO CAPELLA
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