STF RE 93172 / MA - MARANHAO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mandato legislativo. Vereador. Declaração de extinção do mandato, por ato do presidente da câmara municipal, por ausência a sessões.
Decreto-lei n. 201, de 1967, art. 8. A declaração de extinção do mandato, na espécie, independente de processo contraditório. Extinção de mandato e cassação de mandato: distinção. Inaplicabilidade a espécie dos arts. 149 e 153, parágrafo 15, da
Constituição. Precedentes do STF. Acórdão que deferiu o mandado de segurança, com duplo fundamento. Subsistência do fundamento relativo a ausência de prova bastante da falta de comparecimento injustificado do vereador as sessões, matéria essa
insuscetível de reexame, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Recurso não conhecido. Sumulas 400, 283 e 279.
Ementa
Mandato legislativo. Vereador. Declaração de extinção do mandato, por ato do presidente da câmara municipal, por ausência a sessões.
Decreto-lei n. 201, de 1967, art. 8. A declaração de extinção do mandato, na espécie, independente de processo contraditório. Extinção de mandato e cassação de mandato: distinção. Inaplicabilidade a espécie dos arts. 149 e 153, parágrafo 15, da
Constituição. Precedentes do STF. Acórdão que deferiu o mandado de segurança, com duplo fundamento. Subsistência do fundamento relativo a ausência de prova bastante da falta de comparecimento injustificado do vereador as sessões, matéria essa
insuscetível de reexame, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Recurso não conhecido. Sumulas 400, 283 e 279.Decisão
Não conheceram do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 09.03.82.
Data do Julgamento
:
09/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1982 PP-11240 EMENT VOL-01274-01 PP-00183 RTJ VOL-00103-03 PP-01120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO
ADV.: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RECDO.: JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES
ADVS.: WALDEMIRO VIANA E OUTROS
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