STF RE 93296 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ação ordinária de indenização cumulada com pedido de perdas e danos e lucros cessantes. Máquinas de serviço da autora, dadas em garantia fiduciária, arrecadadas pelo réu em ação de busca e apreensão. Descumprimento do ônus de sua venda, como prevê o DL
911/66. Perecimento dos bens, sob a guarda do depositário judicial, indicado pelo réu. Ação julgada procedente, em parte, em grau de apelação.
II. Alegação de ilegitimidade passiva e consequente negativa de vigência ao art. 18 e seu § único do Código Civil. Questão vinculada à matéria de prova. Aplicação da Súmula 279.
III. Responsabilidade pelos danos causados à autora. Inocorrência da alegada negativa de vigência aos artigos 148 e 150 do C.P.C., pois cabia ao réu fiscalizar a administração do depositário judicial, escolhido por ele e, assim, equiparado ao
mandatário
geral.
IV. Alegação de negativa de vigência aos artigos 159 e 160 do Código Civil, sob a fundamentação de inocorrência de qualquer ato ilícito. Argumentação afastada, tendo em vista o disposto na segunda parte do citado art. 159 do Código Civil e pelo fato de
o acórdão recorrido ter concluído pela responsabilidade do réu por ter ele confiado a guarda dos bens a depositário desidioso.
V. Entendimento pacifico do S.T.F. no sentido de ser pertinente a correção monetária como fórmula de atualização do valor da indenização por danos materiais.
VI. Aplicação das Súmulas 279 e 400, 1ª Parte.
VII. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação ordinária de indenização cumulada com pedido de perdas e danos e lucros cessantes. Máquinas de serviço da autora, dadas em garantia fiduciária, arrecadadas pelo réu em ação de busca e apreensão. Descumprimento do ônus de sua venda, como prevê o DL
911/66. Perecimento dos bens, sob a guarda do depositário judicial, indicado pelo réu. Ação julgada procedente, em parte, em grau de apelação.
II. Alegação de ilegitimidade passiva e consequente negativa de vigência ao art. 18 e seu § único do Código Civil. Questão vinculada à matéria de prova. Aplicação da Súmula 279.
III. Responsabilidade pelos danos causados à autora. Inocorrência da alegada negativa de vigência aos artigos 148 e 150 do C.P.C., pois cabia ao réu fiscalizar a administração do depositário judicial, escolhido por ele e, assim, equiparado ao
mandatário
geral.
IV. Alegação de negativa de vigência aos artigos 159 e 160 do Código Civil, sob a fundamentação de inocorrência de qualquer ato ilícito. Argumentação afastada, tendo em vista o disposto na segunda parte do citado art. 159 do Código Civil e pelo fato de
o acórdão recorrido ter concluído pela responsabilidade do réu por ter ele confiado a guarda dos bens a depositário desidioso.
V. Entendimento pacifico do S.T.F. no sentido de ser pertinente a correção monetária como fórmula de atualização do valor da indenização por danos materiais.
VI. Aplicação das Súmulas 279 e 400, 1ª Parte.
VII. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, decisão unânime. Impedido o Ministro Xavier de Albuquerque. Falou pelo Recdo. Dr. Aluisio Xavier de Albuquerque. 1º T. 04.11.80.
Data do Julgamento
:
04/11/1980
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1980 PP-10358 EMENT VOL-01195-03 PP-00729 RTJ VOL-00099-01 PP-00433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO ITAÚ S.A
ADVS. : JOSÉ CARLOS DINIZ DA SILVA E OUTROS
RECDO. : CONTERRA - CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVS. : PEDRO ANDRADE E ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
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