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Jurisprudência


STF RE 93468 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Contrato de promessa de compra e venda de apartamento cuja construção foi objeto de incorporação imobiliaria. O acórdão reconheceu que os condominos adquirentes interromperam o pagamento das prestações pela só aparencia de que a obra não teria prosseguimento. Durante as obras, o construtor convocou assembléia geral dos condominos a que compareceu a autora, sendo deliberado transformar de provisoria em definitiva Comissão de Fiscalização e Administração, a qual recebeu amplos poderes, mediante instrumento público, inclusive para receber quantias devidas pelos promitentes compradores, promover cobrancas ou rescisões judiciais e dar quitação. Reconheceu o acórdão que, apesar dos esforcos, a Comissão não conseguiu ver normalizados os pagamentos e emitiu declaração em que tornou público que a obra não chegou a ser concluida, em face do desinteresse da maioria dos condominos. O aresto reconheceu, também, que autora pagou, entretanto, o valor de todas as prestações constantes do contrato. O acórdão julgou procedente, em parte, a ação para dar pela rescisão do contrato e reconhecer a autora o direito de haver o que efetivamente pagou, acrescido de juros, correção monetária e mais cominações legais. O acórdão acentuou, também, que não cabe ao construtor a culpa pelo atraso da obra, se os condominos, prestadores do capital, cessam os pagamentos, afetando a totalidade das relações juridicas que se estabelecem com a incorporação imobiliaria. Inviavel o reexame de fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Alegação de ofensa ao art. 153, par-2., da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, bem assim de negativa de vigencia dos arts. 896, 1.056, 159, 1.092, paragrafo único, que não e de acolher-se, na espécie, sendo certo que, salvo o último, os demais dispositivos não ventilaram, no acórdão ou em embargos de declaração, incidindo, desde logo, as Sumulas 282 e 356. Também não se reconheceu a negativa de vigencia dos arts. 463, 458, II, e 460, todos do C.P.C.. Dissidio pretoriano com o acórdão no RE n. 78.944 não caracterizado, diante da Súmula 291 e do art. 322 do RISTF. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Recurso não conhecido. Unânime. 1ª. Turma, 24-06-88.

Data do Julgamento : 24/06/1988
Data da Publicação : DJ 06-03-1992 PP-02429 EMENT VOL-01652-01 PP-00061 RTJ VOL-00137-01 PP-00336
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ZILDA PEREIRA PINTO ADVS. : CÍCERO DE QUADROS PERETTI, LUIZ CARLOS BETTIOL, ROSA MARIA M. BRICHADO RECDO. : HELMUTH MECKING PETRY (ESPÓLIO DE) ADV. : RICARDO JAHN
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