STF RE 93468 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Contrato de promessa de compra e
venda de apartamento cuja construção foi objeto de incorporação
imobiliaria. O acórdão reconheceu que os condominos adquirentes
interromperam o pagamento das prestações pela só aparencia de que a
obra não teria prosseguimento. Durante as obras, o construtor
convocou assembléia geral dos condominos a que compareceu a autora,
sendo deliberado transformar de provisoria em definitiva Comissão de
Fiscalização e Administração, a qual recebeu amplos poderes, mediante
instrumento público, inclusive para receber quantias devidas pelos
promitentes compradores, promover cobrancas ou rescisões judiciais e
dar quitação. Reconheceu o acórdão que, apesar dos esforcos, a
Comissão não conseguiu ver normalizados os pagamentos e emitiu
declaração em que tornou público que a obra não chegou a ser
concluida, em face do desinteresse da maioria dos condominos. O
aresto reconheceu, também, que autora pagou, entretanto, o valor de
todas as prestações constantes do contrato. O acórdão julgou
procedente, em parte, a ação para dar pela rescisão do contrato e
reconhecer a autora o direito de haver o que efetivamente pagou,
acrescido de juros, correção monetária e mais cominações legais. O
acórdão acentuou, também, que não cabe ao construtor a culpa pelo
atraso da obra, se os condominos, prestadores do capital, cessam os
pagamentos, afetando a totalidade das relações juridicas que se
estabelecem com a incorporação imobiliaria. Inviavel o reexame de
fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279.
Alegação de ofensa ao art. 153, par-2., da Emenda Constitucional n.
1, de 1969, bem assim de negativa de vigencia dos arts. 896, 1.056,
159, 1.092, paragrafo único, que não e de acolher-se, na espécie,
sendo certo que, salvo o último, os demais dispositivos não
ventilaram, no acórdão ou em embargos de declaração, incidindo, desde
logo, as Sumulas 282 e 356. Também não se reconheceu a negativa de
vigencia dos arts. 463, 458, II, e 460, todos do C.P.C.. Dissidio
pretoriano com o acórdão no RE n. 78.944 não caracterizado, diante da
Súmula 291 e do art. 322 do RISTF. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Contrato de promessa de compra e
venda de apartamento cuja construção foi objeto de incorporação
imobiliaria. O acórdão reconheceu que os condominos adquirentes
interromperam o pagamento das prestações pela só aparencia de que a
obra não teria prosseguimento. Durante as obras, o construtor
convocou assembléia geral dos condominos a que compareceu a autora,
sendo deliberado transformar de provisoria em definitiva Comissão de
Fiscalização e Administração, a qual recebeu amplos poderes, mediante
instrumento público, inclusive para receber quantias devidas pelos
promitentes compradores, promover cobrancas ou rescisões judiciais e
dar quitação. Reconheceu o acórdão que, apesar dos esforcos, a
Comissão não conseguiu ver normalizados os pagamentos e emitiu
declaração em que tornou público que a obra não chegou a ser
concluida, em face do desinteresse da maioria dos condominos. O
aresto reconheceu, também, que autora pagou, entretanto, o valor de
todas as prestações constantes do contrato. O acórdão julgou
procedente, em parte, a ação para dar pela rescisão do contrato e
reconhecer a autora o direito de haver o que efetivamente pagou,
acrescido de juros, correção monetária e mais cominações legais. O
acórdão acentuou, também, que não cabe ao construtor a culpa pelo
atraso da obra, se os condominos, prestadores do capital, cessam os
pagamentos, afetando a totalidade das relações juridicas que se
estabelecem com a incorporação imobiliaria. Inviavel o reexame de
fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279.
Alegação de ofensa ao art. 153, par-2., da Emenda Constitucional n.
1, de 1969, bem assim de negativa de vigencia dos arts. 896, 1.056,
159, 1.092, paragrafo único, que não e de acolher-se, na espécie,
sendo certo que, salvo o último, os demais dispositivos não
ventilaram, no acórdão ou em embargos de declaração, incidindo, desde
logo, as Sumulas 282 e 356. Também não se reconheceu a negativa de
vigencia dos arts. 463, 458, II, e 460, todos do C.P.C.. Dissidio
pretoriano com o acórdão no RE n. 78.944 não caracterizado, diante da
Súmula 291 e do art. 322 do RISTF. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Recurso não conhecido. Unânime. 1ª. Turma, 24-06-88.
Data do Julgamento
:
24/06/1988
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1992 PP-02429 EMENT VOL-01652-01 PP-00061 RTJ VOL-00137-01 PP-00336
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ZILDA PEREIRA PINTO
ADVS. : CÍCERO DE QUADROS PERETTI, LUIZ CARLOS BETTIOL,
ROSA MARIA M. BRICHADO
RECDO. : HELMUTH MECKING PETRY (ESPÓLIO DE)
ADV. : RICARDO JAHN
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