STF RE 93483 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Contrato de compra e
venda. Duplicata. Aceite. Anulação. 2. Contrato de compra e venda
entre autora e ré tido como válido, dando, entretanto, pela
procedência da ação para declarar a nulidade do aceite, posto que o
signatário dos títulos não tinha poderes para aceitar duplicatas. 3.
Possibilidade de o banco recorrente, como endossatário das
duplicatas, exercer o direito de regresso contra o endossante. 4.
Alegação de ofensa ao art. 153, § 2º, da Constituição, improcedente,
tendo em conta que o recorrente logrou, no acórdão, declaração
expressa da desnecessidade do protesto cambial para o exercício do
direito de regresso contra o endossante. 5. O recurso também não
prospera com base na alínea a, do inciso III, do art. 119, da
Constituição, relativamente à invocação de negativa de vigência dos
arts. 2º, § 1º, VIII, 25 e 28, da Lei n.º 5474/1968, e 460, do CPC,
na medida em que o acórdão distinguiu a validade do contrato de
compra e venda, entre autora e ré, e a relação de natureza
cambiariforme, dando pela nulidade do aceite, porque o procurador da
autora não detinha poderes para aceitar duplicatas. Decisão do
acórdão que tem também em seu favor a invocação da Súmula 400. 6.
Com base na alínea d, do inciso III, do art. 119, da Lei Maior, o
recurso não logra condições de conhecimento, eis que não observado o
disposto no art. 322, do RISTF. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Contrato de compra e
venda. Duplicata. Aceite. Anulação. 2. Contrato de compra e venda
entre autora e ré tido como válido, dando, entretanto, pela
procedência da ação para declarar a nulidade do aceite, posto que o
signatário dos títulos não tinha poderes para aceitar duplicatas. 3.
Possibilidade de o banco recorrente, como endossatário das
duplicatas, exercer o direito de regresso contra o endossante. 4.
Alegação de ofensa ao art. 153, § 2º, da Constituição, improcedente,
tendo em conta que o recorrente logrou, no acórdão, declaração
expressa da desnecessidade do protesto cambial para o exercício do
direito de regresso contra o endossante. 5. O recurso também não
prospera com base na alínea a, do inciso III, do art. 119, da
Constituição, relativamente à invocação de negativa de vigência dos
arts. 2º, § 1º, VIII, 25 e 28, da Lei n.º 5474/1968, e 460, do CPC,
na medida em que o acórdão distinguiu a validade do contrato de
compra e venda, entre autora e ré, e a relação de natureza
cambiariforme, dando pela nulidade do aceite, porque o procurador da
autora não detinha poderes para aceitar duplicatas. Decisão do
acórdão que tem também em seu favor a invocação da Súmula 400. 6.
Com base na alínea d, do inciso III, do art. 119, da Lei Maior, o
recurso não logra condições de conhecimento, eis que não observado o
disposto no art. 322, do RISTF. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso. Unânime. 1ª. Turma, 08.12.85.
Data do Julgamento
:
08/02/1985
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : AMILCAR BOHRER E OUTROS
RECDO. : INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE PARQUET PRÉ-ACABADO PREPARK
LTDA
ADVDOS. : MARCOS STIFELMAN E OUTRO
RECDA. : MADEIREIRA LUNARDI LTDA.
ADVDOS. : PEDRO CASTIGLIA NETTO E OUTROS
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