STF RE 93643 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Acórdão que não conheceu do recurso da ora embargante, contra decisão do Tribunal a quo que determinou a dedução da indenização a que faz jus valor equivalente a 20 foros e um laudêmio. 3.
Dedução do valor relativo ao domínio eminente que não deve ser indenizado ao titular do domínio útil. 4. Entendimento pela inocorrência de julgamento ultra petita. A Turma considerou que a circunstância de a dedução não ter sido pedida na inicial não
impedia a dedução do valor em referência. 5. Divergência fundamentada na assertiva de que a "avaliação considerou o domínio pleno do imóvel"; incabível, no particular, indicar como divergentes arestos que tenham levado em conta, diferentemente, que "a
avaliação esteja circunscrita apenas ao domínio útil". 6. A composição da Segunda Turma, em todos os paradigmas apresentados, salvo o RE 82.492, era a mesma que veio a julgar o RE 93.643, objeto dos presentes embargos. A maioria da Segunda Turma, à
época do julgamento do RE 82.492, era diversa da composição da mesma Turma que julgou o RE 93.463-2. 7. Configurada situação diversa no acórdão embargado, ao reconhecer que a avaliação abrangia o domínio eminente, deduzindo-se o valor a ele
correspondente, para que a indenização se referisse, apenas, ao domínio útil. 8. Inexistência de acórdão padrão a considerar. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Acórdão que não conheceu do recurso da ora embargante, contra decisão do Tribunal a quo que determinou a dedução da indenização a que faz jus valor equivalente a 20 foros e um laudêmio. 3.
Dedução do valor relativo ao domínio eminente que não deve ser indenizado ao titular do domínio útil. 4. Entendimento pela inocorrência de julgamento ultra petita. A Turma considerou que a circunstância de a dedução não ter sido pedida na inicial não
impedia a dedução do valor em referência. 5. Divergência fundamentada na assertiva de que a "avaliação considerou o domínio pleno do imóvel"; incabível, no particular, indicar como divergentes arestos que tenham levado em conta, diferentemente, que "a
avaliação esteja circunscrita apenas ao domínio útil". 6. A composição da Segunda Turma, em todos os paradigmas apresentados, salvo o RE 82.492, era a mesma que veio a julgar o RE 93.643, objeto dos presentes embargos. A maioria da Segunda Turma, à
época do julgamento do RE 82.492, era diversa da composição da mesma Turma que julgou o RE 93.463-2. 7. Configurada situação diversa no acórdão embargado, ao reconhecer que a avaliação abrangia o domínio eminente, deduzindo-se o valor a ele
correspondente, para que a indenização se referisse, apenas, ao domínio útil. 8. Inexistência de acórdão padrão a considerar. Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu dos embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.11.96.
Data do Julgamento
:
14/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00099 EMENT VOL-02028-05 PP-1038 RTJ VOL-00177-01 PP-00397
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : JUBRAN ENGENHARIA S/A
ADVDO. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVDO. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
EMBDO. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVDO. : BRITVALDE DOS SANTOS SILVA
ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
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