STF RE 93643 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- O recurso da expropriante merece provimento em parte.
Com arrimo na aferição da prova o acórdão recorrido concluiu
que não existe terreno reservado na área em questão (Súmula 279).
Inexiste negativa de vigência aos Arts. 11, inc. II , 14 e 31,
do Decreto Federal nº 24.643/34, nem tampouco se configura
Divergência com a Súmula 479.
Quanto aos juros moratórios fixados em 12% ao ano houve,
realmente, negativa de regra inserida no art. 1.062 do Código Civil,
que estabelece 6% ao ano. Em relação aos honorários advocatícios,
fixados, em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da
indenização, corrigidos monetariamente, com inclusão
dos juros compensatórios, além de não vulnerar o direito
positivo, foi observada a jurisprudência do S.T.F.
Inocorrência do alegado dissenso interpretativo de
Julgados. Vencido, em parte, o Ministro Aldir Passarinho.
Com respeito ao recurso de expropriada entendeu a maioria que
o acórdão ao fixar a indenização com a dedução de 20 foros e
um laudêmio, á vista de que o expropriado somente tem o
domínio útil, não decidiu "ultra petita", estabelecendo o
preço de acordo com o princípio constitucional de justa
indenização, e, por isso, não merecia conhecimento. Vencidos
o relator e o Ministro Cordeiro Guerra, que restabeleciam a
sentença, inadmitindo a referida dedução. Finalmente, no que
toca aos honorários advocatícios o recurso não merece
conhecimento, eis que a matéria se acha disciplinada no art.
27, § 1º, do Dec-lei nº 3.365/41, não se aplicando o Código de
Processo Civil.
Ementa
- O recurso da expropriante merece provimento em parte.
Com arrimo na aferição da prova o acórdão recorrido concluiu
que não existe terreno reservado na área em questão (Súmula 279).
Inexiste negativa de vigência aos Arts. 11, inc. II , 14 e 31,
do Decreto Federal nº 24.643/34, nem tampouco se configura
Divergência com a Súmula 479.
Quanto aos juros moratórios fixados em 12% ao ano houve,
realmente, negativa de regra inserida no art. 1.062 do Código Civil,
que estabelece 6% ao ano. Em relação aos honorários advocatícios,
fixados, em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da
indenização, corrigidos monetariamente, com inclusão
dos juros compensatórios, além de não vulnerar o direito
positivo, foi observada a jurisprudência do S.T.F.
Inocorrência do alegado dissenso interpretativo de
Julgados. Vencido, em parte, o Ministro Aldir Passarinho.
Com respeito ao recurso de expropriada entendeu a maioria que
o acórdão ao fixar a indenização com a dedução de 20 foros e
um laudêmio, á vista de que o expropriado somente tem o
domínio útil, não decidiu "ultra petita", estabelecendo o
preço de acordo com o princípio constitucional de justa
indenização, e, por isso, não merecia conhecimento. Vencidos
o relator e o Ministro Cordeiro Guerra, que restabeleciam a
sentença, inadmitindo a referida dedução. Finalmente, no que
toca aos honorários advocatícios o recurso não merece
conhecimento, eis que a matéria se acha disciplinada no art.
27, § 1º, do Dec-lei nº 3.365/41, não se aplicando o Código de
Processo Civil.Decisão
- Conheceram em parte do primeiro recurso e lhe deram provimento, para
reduzir o percentual dos juros de mora a 6%, vencido em parte o Sr.
Ministro Aldir Passarinho, que excluía do cálculo dos honorários
advocatícios o valor correspondente aos juros compensatórios; e não
conheceram do segundo recurso, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Cordeiro Guerra, que do mesmo conheciam em parte, dando-lhe provimento.
Falou pelo 1° Recte.: o Dr. José Luiz Rodrigues de Almeida. Falou pelo
2º Recte.: o Dr. Hugo Mósca. 2ª Turma, 09.11.82.
Data do Julgamento
:
09/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1983 PP-08470 EMENT VOL-01298-02 PP-00405 RTJ VOL-00107-03 PÁG-01023
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE.: 1º - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVS.: BRITVALDE DO SANTOS SILVA E OUTROS, E CARLOS ROBICHEZ PENNA
RECTE.: 2º - JUBRAN ENGENHARIA S/A.
ADVS.: JOSÉ FREDERICO MARQUES, HUGO MÓSCA E OUTROS
RECDOS.: OS MESMOS
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