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Jurisprudência


STF RE 93643 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- O recurso da expropriante merece provimento em parte. Com arrimo na aferição da prova o acórdão recorrido concluiu que não existe terreno reservado na área em questão (Súmula 279). Inexiste negativa de vigência aos Arts. 11, inc. II , 14 e 31, do Decreto Federal nº 24.643/34, nem tampouco se configura Divergência com a Súmula 479. Quanto aos juros moratórios fixados em 12% ao ano houve, realmente, negativa de regra inserida no art. 1.062 do Código Civil, que estabelece 6% ao ano. Em relação aos honorários advocatícios, fixados, em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, corrigidos monetariamente, com inclusão dos juros compensatórios, além de não vulnerar o direito positivo, foi observada a jurisprudência do S.T.F. Inocorrência do alegado dissenso interpretativo de Julgados. Vencido, em parte, o Ministro Aldir Passarinho. Com respeito ao recurso de expropriada entendeu a maioria que o acórdão ao fixar a indenização com a dedução de 20 foros e um laudêmio, á vista de que o expropriado somente tem o domínio útil, não decidiu "ultra petita", estabelecendo o preço de acordo com o princípio constitucional de justa indenização, e, por isso, não merecia conhecimento. Vencidos o relator e o Ministro Cordeiro Guerra, que restabeleciam a sentença, inadmitindo a referida dedução. Finalmente, no que toca aos honorários advocatícios o recurso não merece conhecimento, eis que a matéria se acha disciplinada no art. 27, § 1º, do Dec-lei nº 3.365/41, não se aplicando o Código de Processo Civil.
Decisão
- Conheceram em parte do primeiro recurso e lhe deram provimento, para reduzir o percentual dos juros de mora a 6%, vencido em parte o Sr. Ministro Aldir Passarinho, que excluía do cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente aos juros compensatórios; e não conheceram do segundo recurso, vencidos os Srs. Ministros Relator e Cordeiro Guerra, que do mesmo conheciam em parte, dando-lhe provimento. Falou pelo 1° Recte.: o Dr. José Luiz Rodrigues de Almeida. Falou pelo 2º Recte.: o Dr. Hugo Mósca. 2ª Turma, 09.11.82.

Data do Julgamento : 09/11/1982
Data da Publicação : DJ 10-06-1983 PP-08470 EMENT VOL-01298-02 PP-00405 RTJ VOL-00107-03 PÁG-01023
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTE.: 1º - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVS.: BRITVALDE DO SANTOS SILVA E OUTROS, E CARLOS ROBICHEZ PENNA RECTE.: 2º - JUBRAN ENGENHARIA S/A. ADVS.: JOSÉ FREDERICO MARQUES, HUGO MÓSCA E OUTROS RECDOS.: OS MESMOS
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