STF RE 93644 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Concubinato. Partilha de bens. Sociedade de fato. Ação
declaratoria. Para que haja sociedade de fato entre os concubinos e
preciso que se prove que a concubina, com capital ou com trabalho,
contribuiu para a aquisição dos bens pelo concubinato, durante o
concubinato. A sociedade de fato se situa no terreno do direiro das
obrigações, razão por que não dao margem a ela aspectos pessoais e
espirituais da convivencia" more uxorio". No tocante a ação
declaratoria, incide o obice do inciso VIII do artigo 308 do
Regimento Interno do STF, então em vigor. Conhecimento e provimento
do primeiro recurso, e, em parte, do segundo.
Ementa
Concubinato. Partilha de bens. Sociedade de fato. Ação
declaratoria. Para que haja sociedade de fato entre os concubinos e
preciso que se prove que a concubina, com capital ou com trabalho,
contribuiu para a aquisição dos bens pelo concubinato, durante o
concubinato. A sociedade de fato se situa no terreno do direiro das
obrigações, razão por que não dao margem a ela aspectos pessoais e
espirituais da convivencia" more uxorio". No tocante a ação
declaratoria, incide o obice do inciso VIII do artigo 308 do
Regimento Interno do STF, então em vigor. Conhecimento e provimento
do primeiro recurso, e, em parte, do segundo.Decisão
Pediu vista o Ministro Leitão de Abreu, depois dos votos dos Ministros relator e Decio Miranda que conheciam e proviam o 1 º recurso, e em parte o 2º recurso, para julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado,
que fixavam em 10%, e não conheciam da parte restante do 2º recurso. Ausente, justificadamente, p Senhor Ministro Cordeiro Guerra.Falou, pelos 2ºs. Recte.: Dr. José Brandão Correia. Falou, pela, Recda.: Dr. A. Gonçalves Pereira. 2º Turma. 29.05.81
Decisão: Conheceram e deram provimento ao 1º recurso, em parte o 2º recurso, para julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixaram em 10%, e não conheceram da parte restante do 2º recurso. Unânime. Não
participou do julgamento o Ministro Cordeiro Guerra e Firmino Paz, por não terem assistido ao relatório. 2ª Turma. 25.08.81
Data do Julgamento
:
25/08/1981
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1981 PP-09158 EMENT VOL-01226-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
1º RECTE.: RAUL LOPES RIBEIRO
ADV.: HAROLDO AUGUSTO BARBATO
2º RECTE.: TEREZINHA KÓS RIBEIRO E OUTROS
ADVS.: ARNOLDO WALD, JOSÉ BRANDÃO CORREIRA E OUTRA
RECDA.: ELZA FROTA DE SOUZA
ADVS.: CÉSAR A. GONÇALVES PEREIRA E OUTROS
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