STF RE 93719 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- É competente o Município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, situados em seu território, ainda que registrado noutro município, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei 3.365/41.
Acórdão que assim decide não conflita com o que reconheceu a incompetência do Município para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social - art. 161, §§ 2º e 4º da CF (RE 81.603-MT- RTJ 81/502), como ficou esclarecido pelo Plenário no
julgamento dos ERE nº 91.567-2-MG, em 18.2.81. RE não conhecido.
Ementa
- É competente o Município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, situados em seu território, ainda que registrado noutro município, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei 3.365/41.
Acórdão que assim decide não conflita com o que reconheceu a incompetência do Município para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social - art. 161, §§ 2º e 4º da CF (RE 81.603-MT- RTJ 81/502), como ficou esclarecido pelo Plenário no
julgamento dos ERE nº 91.567-2-MG, em 18.2.81. RE não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 02.06.81.
Data do Julgamento
:
02/06/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-04 PP-00870 RTJ VOL-00099-01 PP-00443
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : JACY CAMARGO
ADVS. : ANTAR OSSIAM MANOEL DE NADER E OUTROS
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ADV. : FUAD WARDINI
Mostrar discussão