STF RE 93749 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I.P.I. Lançamento. Decadência. Prescrição. CTN, arts. 173, parágrafo único, 174 e 151, III. A teor do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, no âmbito administrativo, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
pressupondo, assim, lançamento já efetuado. Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (CTN, art. 142). A decadência só é dmissível no período anterior a essa lavratura. Depois, entre a lavratura do auto de
infração e a decisão do recurso administrativo de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência e ainda não iniciou a fluência do prazo de prescrição, em face do disposto no art. 151, III, do CTN. Decorrido o prazo para o
recurso administrativo, sem que haja ocorrido sua interposição, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN, começando a fluir o prazo de
prescrição da pretensão do Fisco, da data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte. Recurso extraordinário conhecido pelo fundamento da letra "d", do permissivo constitucional, mas desprovido.
Ementa
I.P.I. Lançamento. Decadência. Prescrição. CTN, arts. 173, parágrafo único, 174 e 151, III. A teor do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, no âmbito administrativo, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
pressupondo, assim, lançamento já efetuado. Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (CTN, art. 142). A decadência só é dmissível no período anterior a essa lavratura. Depois, entre a lavratura do auto de
infração e a decisão do recurso administrativo de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência e ainda não iniciou a fluência do prazo de prescrição, em face do disposto no art. 151, III, do CTN. Decorrido o prazo para o
recurso administrativo, sem que haja ocorrido sua interposição, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN, começando a fluir o prazo de
prescrição da pretensão do Fisco, da data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte. Recurso extraordinário conhecido pelo fundamento da letra "d", do permissivo constitucional, mas desprovido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Soares Muñoz, após o voto do Ministro Relator que conhecia, mas negava provimento ao recurso. Falou pelo Recte. o Dr. Getúlio de Barros Barreto, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Francisco de
Assis Toledo. 1ª Turma, 27.10.81.
Decisão: Conheceram do recurso, mas lhe negaram provimento, unanimemente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Clovis Ramalhete. 1ª Turma, 11.12.81.
Data do Julgamento
:
11/12/1981
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02885 EMENT VOL-01248-03 PP-00712 RTJ VOL-00101-01 PP-00345
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : CIRPRESS S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA
ADVS. : CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES, GUSTAVO CÉSAR DE
BARROS BARRETO, GETÚLIO DE BARROS BARRETO E LUIZ OTÁVIO
DE BARROS BARRETO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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