STF RE 93806 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor Municipal admitido em serviço de caráter temporário
(art-106 da Constituição de 1969).
Existindo lei municipal que disciplina o regime dos servidores
contratados em caráter temporário, o regime jurídico existente entre
o município e o servidor é de natureza administrativa, e não
trabalhista, razão por que os litígios dele decorrentes não são da
competência da Justiça do Trabalho.
No caso, a condenação abrange período anterior a vigência da
lei nº
7.747, do município de São Paulo, razão por que seus efeitos se
restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período,
uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica deixou de ter
natureza trabalhista, passando a ser de caráter administrativo e,
portanto, da competência da justiça comum.
Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
- Servidor Municipal admitido em serviço de caráter temporário
(art-106 da Constituição de 1969).
Existindo lei municipal que disciplina o regime dos servidores
contratados em caráter temporário, o regime jurídico existente entre
o município e o servidor é de natureza administrativa, e não
trabalhista, razão por que os litígios dele decorrentes não são da
competência da Justiça do Trabalho.
No caso, a condenação abrange período anterior a vigência da
lei nº
7.747, do município de São Paulo, razão por que seus efeitos se
restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período,
uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica deixou de ter
natureza trabalhista, passando a ser de caráter administrativo e,
portanto, da competência da justiça comum.
Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Indexação
PC0061 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), SERVIÇO DE CARÁTER
TEMPORÁRIO, REGIME JURÍDICO.
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00106
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LEI-007747 ANO-1972
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Número de páginas: 6.
Alteração: 26/09/02, (MLR).
Alteração: 07/08/2012, BHB.
Acórdãos no mesmo sentido
RE 91760
ANO-1980 UF-SP TURMA-TP Min. THOMPSON FLORES
DJ 21-11-1980 PP-09807 EMENT VOL-01193-02 PP-00412
RE 92705
ANO-1980 UF-SP TURMA-TP Min. THOMPSON FLORES
DJ 12-12-1980 PP-10582 EMENT VOL-01196-03 PP-00640
Data do Julgamento
:
24/02/1981
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1981 PP-02231 EMENT VOL-01204-02 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVDOS.: MARIA CRISTINA PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
RECDO.: ARY AVELINO LOURENÇO
ADVDOS.: ALBERTO LUIZ DE PAULA E OUTROS
Mostrar discussão