STF RE 93819 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Quando a Súmula 546 dispõe sobre a restituição do tributo pago indevidamente, tem em vista o contribuinte, não o segurador deste.
O segurador fica sub-rogado nos direitos do segurado contra o transportador causador do dano; se o segurador cobriu o risco do transporte da mercadoria tributada validamente, não pode haver o valor do tributo segurado da entidade pública que o exigiu
legitimamente, mas tão só da transportadora, responsável pelo sinistro.
RE conhecido e provido.
Ementa
Quando a Súmula 546 dispõe sobre a restituição do tributo pago indevidamente, tem em vista o contribuinte, não o segurador deste.
O segurador fica sub-rogado nos direitos do segurado contra o transportador causador do dano; se o segurador cobriu o risco do transporte da mercadoria tributada validamente, não pode haver o valor do tributo segurado da entidade pública que o exigiu
legitimamente, mas tão só da transportadora, responsável pelo sinistro.
RE conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unãnime. 2ª Turma, 26.05.81.
Data do Julgamento
:
26/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-16650 EMENT VOL-01219-04 PP-00886
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : THE LONDON ASSURANCE
ADVS. : SEBASTIÃO HONORATO DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00031 INC-00001
LEG-FED DEC-056791 ANO-1965 ART-00034 INC-00001
Observação
:
Número de páginas: 17.
Alteração: 06/08/2012, (LCG).
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