STF RE 93902 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pronuncia. Indicios suficientes de autoria. Segundo o
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, bastam, para a
pronuncia, indicios suficientes de autoria. Nega vigencia a esse
dispositivo decisão que, entendendo que confissão por comparecimento
espontaneo a Policia e tomada de depoimentos, ali, incriminadores
quanto a autoria não são provas diretas e liquidas de que o réu seja
o autor do delito, deixa de examina-las, em face, também de a revelia
da re devidamente citada e da não localização das testemunhas para
deporem em Juízo, como indicios, para verificar se, no caso, são
estes suficientes. Recurso extraordinário conhecido e provido em
parte.
Ementa
Pronuncia. Indicios suficientes de autoria. Segundo o
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, bastam, para a
pronuncia, indicios suficientes de autoria. Nega vigencia a esse
dispositivo decisão que, entendendo que confissão por comparecimento
espontaneo a Policia e tomada de depoimentos, ali, incriminadores
quanto a autoria não são provas diretas e liquidas de que o réu seja
o autor do delito, deixa de examina-las, em face, também de a revelia
da re devidamente citada e da não localização das testemunhas para
deporem em Juízo, como indicios, para verificar se, no caso, são
estes suficientes. Recurso extraordinário conhecido e provido em
parte.Decisão
Conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. 2ª. Turma, 05.05.1981.
Data do Julgamento
:
05/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 22-06-1981 PP-06065 EMENT VOL-01217-02 PP-00353 RTJ VOL-00103-03 PP-01142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDA.: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS
ADV.: MARCOS DE CASTRO ALVES
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