STF RE 93912 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Previdência social. Sociedade de economia mista.
Em face do § 2º do art. 170 da Constituição Federal, não podem os empregados de sociedade de economia mista ter regime diverso das demais empresas privadas.
RE conhecido e provido para declarar inconstitucional, em parte, o art. 2º da Lei 3.482, de 9.4.74, do Estado de Mato Grosso, no tocante as expressões 'sociedade de economia mista'.
Ementa
- Previdência social. Sociedade de economia mista.
Em face do § 2º do art. 170 da Constituição Federal, não podem os empregados de sociedade de economia mista ter regime diverso das demais empresas privadas.
RE conhecido e provido para declarar inconstitucional, em parte, o art. 2º da Lei 3.482, de 9.4.74, do Estado de Mato Grosso, no tocante as expressões 'sociedade de economia mista'.Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento para declarar inconstitucional, em parte, o artigo 2º da Lei nº 3.482 de 9/4/74, do Estado de Mato Grosso, no tocante às expressões "sociedades de economia mista". Decisão unânime Votou o Presidente.
Impedido o Ministro Décio Miranda. Falou: pelos Rectes: a Dra. Maria Lúcia Vitorino Borba, T. Pleno, 13.05.81.
Data do Julgamento
:
13/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-04 PP-00928
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTES. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS
ADVS. : MARIA LÚCIA VITORINO BORBA E OUTROS
RECDOS. : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO INSTITUTO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
ADV. : J. A. CARDOSO MONTEIRO
RECDOS. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTAODO
DE MATO GROSSO - IPEMAT
ADV. : REGINA MACEDO GONÇALVES