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Jurisprudência


STF RE 93912 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. Sociedade de economia mista. Em face do § 2º do art. 170 da Constituição Federal, não podem os empregados de sociedade de economia mista ter regime diverso das demais empresas privadas. RE conhecido e provido para declarar inconstitucional, em parte, o art. 2º da Lei 3.482, de 9.4.74, do Estado de Mato Grosso, no tocante as expressões 'sociedade de economia mista'.
Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento para declarar inconstitucional, em parte, o artigo 2º da Lei nº 3.482 de 9/4/74, do Estado de Mato Grosso, no tocante às expressões "sociedades de economia mista". Decisão unânime Votou o Presidente. Impedido o Ministro Décio Miranda. Falou: pelos Rectes: a Dra. Maria Lúcia Vitorino Borba, T. Pleno, 13.05.81.

Data do Julgamento : 13/05/1981
Data da Publicação : DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-04 PP-00928
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTES. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS ADVS. : MARIA LÚCIA VITORINO BORBA E OUTROS RECDOS. : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS ADV. : J. A. CARDOSO MONTEIRO RECDOS. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTAODO DE MATO GROSSO - IPEMAT ADV. : REGINA MACEDO GONÇALVES