STF RE 94034 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Júri. Alegação de nulidades processuais. Inexistência
de negativa de vigencia dos dispositivos invocados no recurso.
Aplicação, pelo menos, da súmula 400. Dissidio de jurisprudência não
comprovado, pois não foram mencionadas circunstancias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no tocante aos fatos
que permitiram ao acórdão recorrido afastar as nulidades que teve
como relativas. Ademais, quanto a pretendida nulidade com base no
artigo 445, § 3., do CPP, não basta para caracterizar a divergencia,
reportar-se genericamente, e sem fazer transcrição de espécie alguma,
a fotocopias de publicações anexadas a petição de interposição do
recurso. Não-observancia, pois, das exigencias do artigo 305 do
Regimento Interno desta Corte, então em vigor, e da súmula 291.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Júri. Alegação de nulidades processuais. Inexistência
de negativa de vigencia dos dispositivos invocados no recurso.
Aplicação, pelo menos, da súmula 400. Dissidio de jurisprudência não
comprovado, pois não foram mencionadas circunstancias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no tocante aos fatos
que permitiram ao acórdão recorrido afastar as nulidades que teve
como relativas. Ademais, quanto a pretendida nulidade com base no
artigo 445, § 3., do CPP, não basta para caracterizar a divergencia,
reportar-se genericamente, e sem fazer transcrição de espécie alguma,
a fotocopias de publicações anexadas a petição de interposição do
recurso. Não-observancia, pois, das exigencias do artigo 305 do
Regimento Interno desta Corte, então em vigor, e da súmula 291.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 22-06-1981 PP-06065 EMENT VOL-01217-02 PP-00383
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: JOÃO TAVARES DA SILVA JÚNIOR
ADVS.: ÉLIO NARÉZI E OUTROS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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