STF RE 94063 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Exame de prova. Interpretação de contrato. Promessa de compra e venda. Rescisão parcial. - Acórdão que determinou a resolução parcial do contrato tendo em vista as peculiaridades do caso, arrimando-se no exame dos fatos,
inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que o exclui da incidência do parágrafo único do art. 1092 do Código Civil e do reexame pela instância extraordinária. Julgamento extra petita. - Ofende o art.128 do Código de Processo Civil a
decisão que introduz ítem condenatório não constante do pedido, ultrapassando os lindes da causa. Recurso Extraordinário conhecido em parte, e provido nessa parte.
Ementa
Recurso extraordinário. Exame de prova. Interpretação de contrato. Promessa de compra e venda. Rescisão parcial. - Acórdão que determinou a resolução parcial do contrato tendo em vista as peculiaridades do caso, arrimando-se no exame dos fatos,
inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que o exclui da incidência do parágrafo único do art. 1092 do Código Civil e do reexame pela instância extraordinária. Julgamento extra petita. - Ofende o art.128 do Código de Processo Civil a
decisão que introduz ítem condenatório não constante do pedido, ultrapassando os lindes da causa. Recurso Extraordinário conhecido em parte, e provido nessa parte.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Ministro Relator, que conhecia e dava provimento em parte ao recurso. Falaram pelo Recte.: Dr. José Guilherme Villela e pela Recda.: Dr. Marco Aurelius Sayão
Parente.
1ª Turma, 23.03.1982.
Decisão: Conheceu-se em parte do recurso e se lhe deu provimento nessa parte. Decisão unânime. 1ª Turma, 16.12.1982.
Data do Julgamento
:
16/12/1982
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06502 EMENT VOL-01294-05 PP-01330 RTJ VOL-00105-03 PP-01088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : NESTOR GONÇALVES
ADVS. : AGENOR TEIXEIRA DE MAGALHÃES, JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
RECDA. : COMPANHIA PARQUE DA VÁRZEA DO CARMO
ADVS. : MARCO AURELIUS SAYÃO PARENTE, SAMIR ACHÔA E OUTROS
Mostrar discussão