STF RE 94064 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ministério Público. Recurso. Prazo. Código de Processo Civil, art. 188. Se o art. 499, § 2º, do CPC, confere ao Ministério
Público legitimidade para recorrer, assim nos processos em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não é possível, na exegese do art. 188, do CPC, estabelecer distinção, quanto ao prazo em dobro, que nesse dispositivo se garante ao
Mnistério Público, conforme seja parte ou assuma a posição de fiscal da lei. Recurso conhecido e provido, para afastar a intempestividade do apelo e determinar que o Tribunal "a quo" julgue o mérito da apelação.
Ementa
Ministério Público. Recurso. Prazo. Código de Processo Civil, art. 188. Se o art. 499, § 2º, do CPC, confere ao Ministério
Público legitimidade para recorrer, assim nos processos em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não é possível, na exegese do art. 188, do CPC, estabelecer distinção, quanto ao prazo em dobro, que nesse dispositivo se garante ao
Mnistério Público, conforme seja parte ou assuma a posição de fiscal da lei. Recurso conhecido e provido, para afastar a intempestividade do apelo e determinar que o Tribunal "a quo" julgue o mérito da apelação.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Presidente, após os votos dos Ministros Relator e Rafael Mayer, que conheciam e davam provimento ao recurso. 1ª Turma, 23.03.1982.
Data do Julgamento
:
22/06/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-03208 EMENT VOL-01280-05 PP-01323 RTJ VOL-00106-01 PP-00217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : PROCURACOR-GERAL DA JUSTIÇA
RECDA. : ALICE DA GLÓRIA NOGUEIRA FEOLA
ADVS. : SANTO ROMEU NETTO E OUTRA
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