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Jurisprudência


STF RE 94083 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Dissidio Coletivo. Alegação de coisa julgada não demonstrada. Competência da Justiça do Trabalho para decidir, em dissidio coletivo, sobre a legalidade, ou não, de greve. Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 142, e Lei n. 4.330, de 1..6.1964. Não e admissivel entender que, em dissidio coletivo, o pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade de greve, logo após seu julgamento, acerca de reivindicações, seja matéria estranha a competência da Justiça do Trabalho, "ut" art. 142 do Diploma Maior aludido. Legitimidade ou não da convocação de Juizes, para servir no TRT, e matéria ja do âmbito da LOMAN. Recurso não conhecido.
Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do re­curso. la. Turma, 06-03-89.

Data do Julgamento : 06/03/1989
Data da Publicação : DJ 28-02-1992 PP-02172 EMENT VOL-01651-03 PP-00418
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ, RIBEIRÃO PIRES E MAUÁ E OUTRO ADVOGADOS: SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTRO RECORRIDOS: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS ADVOGADOS: JAYME BORGES GAMBÔA E OUTROS
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