STF RE 94083 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Dissidio Coletivo. Alegação de
coisa julgada não demonstrada. Competência da Justiça do Trabalho
para decidir, em dissidio coletivo, sobre a legalidade, ou não, de
greve. Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 142, e Lei n. 4.330,
de 1..6.1964. Não e admissivel entender que, em dissidio coletivo, o
pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade de greve, logo após
seu julgamento, acerca de reivindicações, seja matéria estranha a
competência da Justiça do Trabalho, "ut" art. 142 do Diploma Maior
aludido. Legitimidade ou não da convocação de Juizes, para servir no
TRT, e matéria ja do âmbito da LOMAN. Recurso não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Dissidio Coletivo. Alegação de
coisa julgada não demonstrada. Competência da Justiça do Trabalho
para decidir, em dissidio coletivo, sobre a legalidade, ou não, de
greve. Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 142, e Lei n. 4.330,
de 1..6.1964. Não e admissivel entender que, em dissidio coletivo, o
pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade de greve, logo após
seu julgamento, acerca de reivindicações, seja matéria estranha a
competência da Justiça do Trabalho, "ut" art. 142 do Diploma Maior
aludido. Legitimidade ou não da convocação de Juizes, para servir no
TRT, e matéria ja do âmbito da LOMAN. Recurso não conhecido.Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso. la. Turma, 06-03-89.
Data do Julgamento
:
06/03/1989
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02172 EMENT VOL-01651-03 PP-00418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ, RIBEIRÃO PIRES E MAUÁ E OUTRO
ADVOGADOS: SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTRO
RECORRIDOS: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
ADVOGADOS: JAYME BORGES GAMBÔA E OUTROS
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