STF RE 94188 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inadimplemento contratual. Perdas e danos. Lucros cessantes. Promessa de cessão de direitos relativos à concessão de linha intermunicipal de transporte coletivo de passageiros. Inexecução da obrigação, por parte dos réus, promitentes cedentes. Culpa
dos
réus reconhecida no acórdão. Condenação dos réus a restituírem o valor das arras corrigido, com juros da mora, a partir da citação inicial. Alegação da autora, no recurso extraordinário, de negativa de vigência dos arts. 1.056 e 1.059, do CCB.
Pretensão a lucros cessantes, negados pelo acórdão. A transferência definitiva da concessão da linha referida não se operou, porque os réus cancelaram, no Departamento estadual competente, a necessária anuência, vindo, a seguir, a ceder, a outra
empresa
do mesmo ramo, os direitos, antes prometidos à autora, que já estava explorando o transporte coletivo de passageiros, com base na promessa de cessão. A reparação do prejuízo da autora não se pode limitar ao mero deferimento de juros moratórios a partir
da citação. Os lucros eram previsíveis. Os resultados da exploração dos serviços de transporte obtidos pela autora, em virtude da promessa de cessão, não podem ser invocados como compensação a considerar, em virtude da inexecução da obrigação pelos
réus. Os efeitos do negotio juris são avaliáveis no futuro e, assim, as consequências do inadimplemento contratual, por ato dos réus. Cumprirá, em liquidação de sentença, dar-se a apuração do montante do prejuízo. Não é de acolher-se, desde logo,
entretanto, a pretensão da autora, quanto à extensão do dano. Negativa de vigência dos arts. 1.056 e 1.059, do CCB, que se reconhece. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
Inadimplemento contratual. Perdas e danos. Lucros cessantes. Promessa de cessão de direitos relativos à concessão de linha intermunicipal de transporte coletivo de passageiros. Inexecução da obrigação, por parte dos réus, promitentes cedentes. Culpa
dos
réus reconhecida no acórdão. Condenação dos réus a restituírem o valor das arras corrigido, com juros da mora, a partir da citação inicial. Alegação da autora, no recurso extraordinário, de negativa de vigência dos arts. 1.056 e 1.059, do CCB.
Pretensão a lucros cessantes, negados pelo acórdão. A transferência definitiva da concessão da linha referida não se operou, porque os réus cancelaram, no Departamento estadual competente, a necessária anuência, vindo, a seguir, a ceder, a outra
empresa
do mesmo ramo, os direitos, antes prometidos à autora, que já estava explorando o transporte coletivo de passageiros, com base na promessa de cessão. A reparação do prejuízo da autora não se pode limitar ao mero deferimento de juros moratórios a partir
da citação. Os lucros eram previsíveis. Os resultados da exploração dos serviços de transporte obtidos pela autora, em virtude da promessa de cessão, não podem ser invocados como compensação a considerar, em virtude da inexecução da obrigação pelos
réus. Os efeitos do negotio juris são avaliáveis no futuro e, assim, as consequências do inadimplemento contratual, por ato dos réus. Cumprirá, em liquidação de sentença, dar-se a apuração do montante do prejuízo. Não é de acolher-se, desde logo,
entretanto, a pretensão da autora, quanto à extensão do dano. Negativa de vigência dos arts. 1.056 e 1.059, do CCB, que se reconhece. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.Decisão
Indexação
CV0962, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE LINHA DE ONIBUS,
INADIMPLEMENTO, CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00119 INC-00003 LET-A INC-00003 LET-D
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01056 ART-01059 ART-01096 ART-01097
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00329 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO. UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Número de páginas: 13.
Alteração: 14/11/00, (SVF).
Alteração: 12/12/2011, LRS.
Data do Julgamento
:
12/11/1985
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1987 PP-05818 EMENT VOL-01455-02 PP-00255
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: EXPRESSO VITÓRIA DE TRANSPORTES LTDA.
ADVS.: FLÁVIO ADORNETTI MARANINCHI E OUTROS
RECDOS.: OLFIRA DE SOUZA LIMA E OUTROS
ADVS.: CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTROS
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