STF RE 94232 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Juízo universal da falência. A remessa dos autos da execução de cédula de crédito industrial ao juízo da falência não importa em negar vigência ao art. 24, § 2º inc. I, da Lei de Falências. Dissenso de julgados comprovado, não se impondo, todavia, o
provimento do recurso, desde que a melhor exegese está no acórdão recorrido.
Ementa
Juízo universal da falência. A remessa dos autos da execução de cédula de crédito industrial ao juízo da falência não importa em negar vigência ao art. 24, § 2º inc. I, da Lei de Falências. Dissenso de julgados comprovado, não se impondo, todavia, o
provimento do recurso, desde que a melhor exegese está no acórdão recorrido.Decisão
Negado provimento. Unânime. 2ª Turma, 29.05.81.
Data do Julgamento
:
29/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-04 PP-01003
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : DARCY LIMA DE CASTRO E OUTROS
RECDA. : A. G. - REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E TRANSPORTES LTDA., MASSA FALIDA DE, POR SEU SÍNDICO
COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS SÃO JUDAS TADEU LTDA
ADVS. : RODOLFO ALONSO GONZALEZ E OUTROS
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