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Jurisprudência


STF RE 94268 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Coisa julgada. Decisão judicial precedente. Identidade de coisa e pessoa. - Não há confundir a condição de sócios, pessoas físicas, com a sociedade de que são integrantes, para fazer prevalecer a formação da coisa julgada que se constituiu em relação àqueles. Ao dispor que, não sendo parte a recorrente, se sujeita ao efeito do julgado por terem sido partes os sócios, ou no suposto de haver sido decidida relação jurídica de que é titular, o venerável acórdão extrapola dos limites pertinentes ao instituto da coisa julgada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Falou pelo Recte.: Dr. D'Alembert Jaccoud e pelos Recdos.: Dr. Alir Ratacheski. 1ª Turma, 02.03.1982.

Data do Julgamento : 26/11/1982
Data da Publicação : DJ 24-06-1983 PP-09475 EMENT VOL-01300-02 PP-00343 RTJ VOL-00106-01 PP-00252
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE. : BUBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVS. : ADGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, D'ALEMBERT JACCOUD E OUTROS RECDOS. : CELESTE AZAMBUJA SOTTOMAIOR E OUTROS ADVS. : ALIR RATACHESKI E OUTROS
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