STF RE 94312 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Transporte coletivo suburbano. Determinação do DER de São Paulo às empresas permissionárias da presença de cobrador, prevista em portaria daquele órgão.
Aproximação da hipótese com a dos ônibus urbanos. Exigência que se acomoda à competência supletiva dos Estados e caracteriza conveniência do serviço e do usurário. Ofensa constitucional descaracterizada.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Ementa
- Transporte coletivo suburbano. Determinação do DER de São Paulo às empresas permissionárias da presença de cobrador, prevista em portaria daquele órgão.
Aproximação da hipótese com a dos ônibus urbanos. Exigência que se acomoda à competência supletiva dos Estados e caracteriza conveniência do serviço e do usurário. Ofensa constitucional descaracterizada.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.Decisão
O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Presidente, após o voto do Ministro Relator que conhecia do recurso extraordinário, mas lhe negava provimento. 1ª Turma, 03.06.1983.
Decisão: Conheceu-se do recurso extraordinário e se lhe negou provimento, vencido os Ministros Soares Muñoz e Rafael Mayer. 1ª Turma, 28.06.1983.
Data do Julgamento
:
28/06/1983
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1983 PP-12716 EMENT VOL-01305-02 PP-00368 RTJ VOL-00106-03 PP-01047
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
RECTE. : A.B.C. - TRANSPORTES COLETIVOS DO VALE DO PARAÍBA LTDA
ADVS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS
RECDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADVS. : GYLDA ZAIDEN FERRAZ E OUTROS
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