STF RE 94413 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil não estabelece percentagem mínima nem máxima sobre o valor da condenação ou da ação para a fixação dos honorários advocatícios do patrono da parte vencedora, quando a Fazenda Pública for vencida. E os
critérios indicados nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo art. 20, pressupõem a apreciação das circunstâncias da causa, reexame esse insuscetível de ser realizado na irresignação derradeira. Súmulas 279 e 389. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil não estabelece percentagem mínima nem máxima sobre o valor da condenação ou da ação para a fixação dos honorários advocatícios do patrono da parte vencedora, quando a Fazenda Pública for vencida. E os
critérios indicados nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo art. 20, pressupõem a apreciação das circunstâncias da causa, reexame esse insuscetível de ser realizado na irresignação derradeira. Súmulas 279 e 389. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conheceram do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma. 16.06.81.
Data do Julgamento
:
16/06/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06651 EMENT VOL-01219-04 PP-01099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : EDMOND BARACT, SUA MULHER E OUTRO
ADVS. : ERYMÁ CARNEIRO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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