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Jurisprudência


STF RE 94462 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Decisão
Conhecidos e recebidos os embargos, unanimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cordeiro Guerra, Vice-presidente, no exercício da Presidência. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Djaci Falcão. Plenário, 6.10.1982.

Data do Julgamento : 06/10/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADV. : MAURO LEITE SOARES EMBARGADA : FIBRATAM S/A - USINA DE TAMBORES DE FIBRA ADVS. : AGUINALDO DE MELLO JUNQUEIRA FILHO E OUTRO
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