STF RE 94481 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação ordinária visando anulação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Termo de Desistência. Prescrição. Prazo (C. Civil, art. 178, § 9., inciso V, letra b). Inaplicabilidade, à hipótese, da Súmula 494. Acórdão que se assenta em
mais de um fundamento suficiente, não abrangidos todos pelo recurso (Súmula 283), e no exame da prova dos autos (Súmula 279).
Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação ordinária visando anulação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Termo de Desistência. Prescrição. Prazo (C. Civil, art. 178, § 9., inciso V, letra b). Inaplicabilidade, à hipótese, da Súmula 494. Acórdão que se assenta em
mais de um fundamento suficiente, não abrangidos todos pelo recurso (Súmula 283), e no exame da prova dos autos (Súmula 279).
Recurso Extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 12.11.1982.
Data do Julgamento
:
12/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
RECTES. : MARIA FRANCISCA DE JESUS E OUTROS
ADVS. : LAMARTINO NUNES DE SOUSA E OUTRO
RECDO. : LOURDINA DE ABREU SOUZA
ADVS. : JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA E OUTROS
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