STF RE 94536 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Aplicação da Súmula 323.
RE conhecido e provido.
Ementa
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Aplicação da Súmula 323.
RE conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime.
2ª. Turma, 19.03.1982.
Data do Julgamento
:
19/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1982 PP-04006 EMENT VOL-01252-01 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE: ISAC SARAFIM DE LIMA
ADVS: NAPOLEÃO ABDON DA NÓBREGA E OUTRO
RECDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVS: PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS E OUTROS
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