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Jurisprudência


STF RE 94692 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Nome comercial. Uso exclusivo em todo o território nacional. Alegação de ofensa ao art. 153, par-24, da Emenda Constitucional n. 1/1969. Para a proteção da exclusividade do uso do nome comercial e necessario que o interessado atenda as normas vigentes da legislação brasileira. Distinção entre registro do nome comercial na Junta Comercial do Estado e no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, e, depois, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para alcancar a plenitude de efeitos no território nacional. Falta, no caso, de registro de âmbito federal, segundo reconheceu o acórdão. Matéria de prova insuscetivel de reexame, em recurso extraordinário. Súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. 1ª. TUrma, 03-04-89.

Data do Julgamento : 03/04/1989
Data da Publicação : DJ 13-12-1991 PP-18355 EMENT VOL-01646-02 PP-00195
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECDO.(A/S): COBRAZIL-CIA DE MINERACAO E METALLURG RECDO.(A/S): IA BRAZIL ADV.: ANIBAL WANDERLEY CACALCANTI E OUTROS RECDO.(A/S): JUNTA COMERCIAL DO EST DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S): COBRASIL CONSTRUÇÕES BRASILEIRAS LTDA ADV.: TI ADV.: FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCAN ADV.: JOAO DOMINGOS PESSOA GUERRA
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