STF RE 94939 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Tributário. A incidência do ISS exclui a do ICM, ainda que haja a necessária incorporação de materiais à prestação do serviço.
II. Aplicação do art. 8º. e § 1º. do DL 834/69, que de modo expresso afasta a bitributação.
III. Impressos gráficos que sejam colocados em circulação, para encomendantes usuários finais ou para compradores incertos em pública oferta, quando circulam não acarretam a incidência do ICM; só a do ISS.
IV. Nos impressos, porque o papel e a tinta são apenas a base física indispensável a ocasionar a manifestação do bem incorpóreo que apresentam, mas como o objeto da aquisição por terceiros está exclusivamente nesse bem incorpóreo, a obra gráfica, por
eles apresentada, que é criada por serviço (ISS), não dá lugar à operação negocial de bem corpóreo (ICM), prevalecendo a obra imaterial constante da figuração de símbolos e linhas do impresso (ISS).
V. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Tributário. A incidência do ISS exclui a do ICM, ainda que haja a necessária incorporação de materiais à prestação do serviço.
II. Aplicação do art. 8º. e § 1º. do DL 834/69, que de modo expresso afasta a bitributação.
III. Impressos gráficos que sejam colocados em circulação, para encomendantes usuários finais ou para compradores incertos em pública oferta, quando circulam não acarretam a incidência do ICM; só a do ISS.
IV. Nos impressos, porque o papel e a tinta são apenas a base física indispensável a ocasionar a manifestação do bem incorpóreo que apresentam, mas como o objeto da aquisição por terceiros está exclusivamente nesse bem incorpóreo, a obra gráfica, por
eles apresentada, que é criada por serviço (ISS), não dá lugar à operação negocial de bem corpóreo (ICM), prevalecendo a obra imaterial constante da figuração de símbolos e linhas do impresso (ISS).
V. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Ministro Relator que conhecia e provia o recurso. 1ª Turma, 20.10.81.
Data do Julgamento
:
03/11/1981
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02886 EMENT VOL-01248-03 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CLÓVIS RAMALHETE
Parte(s)
:
RECTE. : INDÚSTRIA GRÁFICA TEFY LTDA
ADV. : VANTUIL DE PAULA COELHO
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : NELSON NASCIMENTO DIZ E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-000406 ANO-1968
LEG-FED LEI-000834 ANO-1969 ART-00008 PAR-00001
Observação
:
Número de páginas: 17.
Alteração: 28/05/2014, (LCG).
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