- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 95093 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Duplo grau de jurisdição. Não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças desfavoráveis às autarquias, salvo nas hipóteses do art.475, III, do C.P.C. As autarquias não se compreendem no art. 475, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal. Não pode, assim, prevalecer o acórdão na parte em que modificou a sentença, sem ser objeto da apelação da autarquia federal, em face dos limites de devolução, ao Tribunal, do conhecimento, apenas, da matéria impugnada no recurso voluntario, "ut" art.515, do CPC. Havendo o acórdão dado provimento ao recurso voluntário e reformado a sentença, em face da sujeição ao duplo grau obrigatório de jurisdição, para julgar improcedente a ação, sem apreciar, especificamente, a matéria da apelação, anula-se o aresto, para que o Tribunal julgue o recurso voluntário, à vista do art.515, do CPC, dentro nos limites da alteração da sentença, propugnados na petição recursal. Relevância da questão federal acolhida. Conhecimento e provimento do recurso.
Decisão
Deram provimento em parte ao recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 17.11.81.

Data do Julgamento : 17/11/1981
Data da Publicação : DJ 16-04-1982 PP-03407 EMENT VOL-01250-02 PP-00387 RTJ VOL-00101-03 PP-01297
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : SEBASTIANA DOS SANTOS FERREIRA ADVS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS RECDO. : INTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS ADVS. : IRACI SANTOS PETREIRA E OUTRA
Mostrar discussão