STF RE 95150 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Reclamação trabalhista. Salário complessivo. O salário complessivo que não é de admitir-se é aquele que engloba parcelas distintas sem especificá-las. Não o em que as parcelas se acham discriminadas. Acórdão que, anulando cláusula contratual que assim
dispôs, ofendeu o ato jurídico perfeito e deferiu aumento salarial em dissídio individual. Ofensa aos arts. 153, § 3º e 142 da Constituição Federal.
RE conhecido e provido.
Ementa
Reclamação trabalhista. Salário complessivo. O salário complessivo que não é de admitir-se é aquele que engloba parcelas distintas sem especificá-las. Não o em que as parcelas se acham discriminadas. Acórdão que, anulando cláusula contratual que assim
dispôs, ofendeu o ato jurídico perfeito e deferiu aumento salarial em dissídio individual. Ofensa aos arts. 153, § 3º e 142 da Constituição Federal.
RE conhecido e provido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Moreira Alves,
depois dos votos do Relator e do Ministro Firmino Paz que conheciam
do recurso e lhe davam provimento, e do Ministro Décio Miranda que
do mesmo não conhecia - Falou, pelo Recte.: o Dr. Paulo César Gontijo.
2ª. Turma, 16.10.81. Conhecido e provido. Unânime. 2ª. Turma, 30.10.81.
Data do Julgamento
:
30/10/1981
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1981 PP-12606 EMENT VOL-01238-03 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECORRENTE(S): CASA ANGLO BRASILEIRA S/A. - MODAS, CONFECÇÕES E
BAZAR
ADVOGADO (A/S): MÁRCIO GONTIJO, PAULO GONTIJO E OUTROS
RECORRIDO(A/S): AROLDO MEDRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S): WALDEMAR FERREIRA E OUTRO
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