STF RE 95163 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Apelação criminal. Contagem de prazo para sua interposição.
Dissídio com a súmula 310 do STF que se aplica tanto ao juízo cível quanto ao criminal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Apelação criminal. Contagem de prazo para sua interposição.
Dissídio com a súmula 310 do STF que se aplica tanto ao juízo cível quanto ao criminal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª. Turma, 01.12.1981.
Data do Julgamento
:
01/12/1981
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02886 EMENT VOL-01248-03 PP-00832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA, VULGO "WILSON" OU "CANDINHO"
ADVDO. : ADELINO SIMÕES JORGE
Mostrar discussão