STF RE 95191 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de declaração. Sucumbência. Honorários de advogado. Omissão. Provimento de recurso extraordinário. - Cabe suprir, em embargos declaratórios, a omissão do acórdão, que proveu recurso extraordinário, no condenar o vencido ao pagamento de
honorários. Improcedente a ação, e por não haver condenação, responde o autor pelos honorários estimados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º. do CPC. Embargos recebidos.
Ementa
Embargos de declaração. Sucumbência. Honorários de advogado. Omissão. Provimento de recurso extraordinário. - Cabe suprir, em embargos declaratórios, a omissão do acórdão, que proveu recurso extraordinário, no condenar o vencido ao pagamento de
honorários. Improcedente a ação, e por não haver condenação, responde o autor pelos honorários estimados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º. do CPC. Embargos recebidos.Decisão
Receberam os Embargos de Declaração. Decisão unânime. 1ª Turma, 09.03.82.
Data do Julgamento
:
09/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02886 EMENT VOL-01248-03 PP-00838
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: CLEONICE GRANDI MASSOLA E ANDRÉ NABARRETE NETO
EMBDOS.: CORA GOUVÊA E OUTROS
ADVDOS.: JOSÉ MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTRO
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