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Jurisprudência


STF RE 95480 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45). Suspensão ou interrupção da prescrição, na falência. Ocorrência da suspensão, após o que, recomeçando o curso alcançou-o prescrição, "in casu". Inocorrência de negativa de vigência do artigo 21 e parágrafo único do Decreto-lei 7.661/45. Dissídio indemonstrado e inexistente. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 02.08.1983.

Data do Julgamento : 02/08/1983
Data da Publicação : DJ 26-08-1983 PP-12716 EMENT VOL-01305-02 PP-00419 RTJ VOL-00107-01 PP-00272
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OSCAR CORREA
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E INDUNA E. WEINERT RECDO. : FRIGORÍFICO DO NORDESTE S/A ADVS. : TORQUATO DA SILVA CASTRO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00119 INC-00003 LET-A ART-00119 INC-00003 LET-D CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00467 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00172 INC-00003 ART-00172 INC-00005 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-007661 ANO-1945 ART-00021 PAR-ÚNICO LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS
Observação : VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO NÃO CONHECIDO. Número de páginas: 12. Alteração: 19/04/2012, (LCG).
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