STF RE 95553 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente provocado por empregado.
Ação sumaríssima. Recurso extraordinário: óbices.
Não há que considerar-se o extraordinário à luz de dispositivos de lei federal invocados no recurso se não foram eles objeto de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356). Aliás, em se tratando de ação sumaríssima somente na ocorrência das ressalvas
previstas no "caput" do art. 325, do RISTF haveria cabida para a irresignação excepcional.
Invocado ferimento do acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refletida no enunciado da Súmula 489, não há, contudo, como considerá-la em testilhas com o v. Acórdão que fixou a responsabilidade do empregador em caso de acidente com veículo
dirigido por empregado seu, embora não tivesse havido transcrição no Registro de Títulos e Documentos do instrumento particular de venda ou da transferência do veículo, no órgão administrativo competente.
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente provocado por empregado.
Ação sumaríssima. Recurso extraordinário: óbices.
Não há que considerar-se o extraordinário à luz de dispositivos de lei federal invocados no recurso se não foram eles objeto de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356). Aliás, em se tratando de ação sumaríssima somente na ocorrência das ressalvas
previstas no "caput" do art. 325, do RISTF haveria cabida para a irresignação excepcional.
Invocado ferimento do acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refletida no enunciado da Súmula 489, não há, contudo, como considerá-la em testilhas com o v. Acórdão que fixou a responsabilidade do empregador em caso de acidente com veículo
dirigido por empregado seu, embora não tivesse havido transcrição no Registro de Títulos e Documentos do instrumento particular de venda ou da transferência do veículo, no órgão administrativo competente.Decisão
Não conhecido. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Cordeiro Guerra. 2ª Turma, 08.02.1983.
Data do Julgamento
:
08/02/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-16503 EMENT VOL-01294-02 PP-00522
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : TRANSPORTE MARIALVA LTDA
ADVS. : ADOLPHO GOMEZ TEIJEIRA E ALCINO GUEDES DA SILVA
RECDO. : SODROGAS TRANSPORTE ESPECIALIZADOS LTDA
ADVS. : MARIA INEZ POMPEU E OUTRO
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