STF RE 95559 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Tributário. Taxa de inscrição. Imposição renovada anualmente a profissionais liberais, já inscritos como contribuintes do imposto sobre serviços (art. 144 da Lei n. 2.655, de 21.12.79, do município de Maceió). Inconstitucionalidade da exigência,
visto
não corresponder a exercício de poder de policia (já exercido na inscrição inicial), nem a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Constituição, art. 18, i).
Ementa
- Tributário. Taxa de inscrição. Imposição renovada anualmente a profissionais liberais, já inscritos como contribuintes do imposto sobre serviços (art. 144 da Lei n. 2.655, de 21.12.79, do município de Maceió). Inconstitucionalidade da exigência,
visto
não corresponder a exercício de poder de policia (já exercido na inscrição inicial), nem a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Constituição, art. 18, i).Decisão
Conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, declarando-se a inscontitucionalidade do parágrafo único, do art. 144, da Lei nº 2.655, de 21 de dezembro de 1979, do Município de Maceió, Estado de alagoas, unanimemente. Votou o Presidente. Plenário,
8.9.82.
Data do Julgamento
:
08/09/1982
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1982 PP-11786 EMENT VOL-01276-02 PP-00460 RTJ VOL-00103-02 PP-00819
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTES.: LUIZ ALBERTO FONSECA DE LIMA E OUTROS
ADV.: ANTONIO GAMELEIRA CAVALCANTE
RECDA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ADV.: CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA
Mostrar discussão