STF RE 95573 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cotas de moagem de trigo. Constitucionalidade do decreto-lei n. 210, de 1967, que autoriza a Sunab a proceder a verificação da capacidade de moagem dos moinhos. As empresas não possuem direito adquirido a cota anteriormente fixada, se ela não
corresponder a capacidade do moinho.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
Ementa
Cotas de moagem de trigo. Constitucionalidade do decreto-lei n. 210, de 1967, que autoriza a Sunab a proceder a verificação da capacidade de moagem dos moinhos. As empresas não possuem direito adquirido a cota anteriormente fixada, se ela não
corresponder a capacidade do moinho.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.Decisão
O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Oscar corrêa, após o voto do Relator, que conheceu dos quatro recursos extraordinários, e lhe deu provimento, para restabelecer a Sentença de Primeira Intância e o acórdão que julgou a apelação.
Impedido o Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Ministro Alfredo Buzaid. Falaram os advogados Dr. Mauro Barcellos Filho, pela 1ª Recte, Dr. Cláudio Lacombe, pelo 4º Recte, Dr. Paulo Couto e Silva, pela Recda, o Dr. Francisco de
Assis
Toledo, Subprocurador-Geral da República. 1ª Turma, 25.05.82.
Data do Julgamento
:
03/09/1982
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1982 PP-19829 EMENT VOL-01269-02 PP-00492 RTJ VOL-00105-01 PP-00284
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
1º RECTE.: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB
ADV.: MAURO BARCELLOS FILHO
2ºRECTE.: COMÉRCIO E INDÚSTRIA SAULLE PAGONCELLI S.A.
ADV.: CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
3º RECTE.: MOPAN S.A. MOAGEM DE CEREAIS
ADV.: CLÓVIS RENATO F. TAMER E OUTROS
4º RECTE.: S.A. MOINHO SANTISTA INDÚSTRIA GERAIS E OUTROS
ADVS.: CLÁUDIO LACOMBE E OUTRO
RECDO.: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A.
ADVS.: JOSÉ DE CAMPOS MELO, RUBENS DE BARROS BRISOLLA E PAULO
COUTO SILVA
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