STF RE 95605 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Impugnado, na apelação, o "quantum" dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência em embargos de terceiro acolhidos, o acórdão não pode limitar-se a dizer que a verba honorária é justa, sem explicitar, ainda que de modo conciso, os
fundamentos daquela assertiva. Negativa de vigência dos arts. 165, 458 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para anular o acórdão.
Ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Impugnado, na apelação, o "quantum" dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência em embargos de terceiro acolhidos, o acórdão não pode limitar-se a dizer que a verba honorária é justa, sem explicitar, ainda que de modo conciso, os
fundamentos daquela assertiva. Negativa de vigência dos arts. 165, 458 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para anular o acórdão.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, em parte, unanimemente. 1ª Turma, 11.12.81.
Data do Julgamento
:
11/12/1981
Data da Publicação
:
DJ 05-02-1982 PP-00444 EMENT VOL-01240-02 PP-00663
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTO S/A
ADVS.: JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTROS
RECDO. : MARTA NUNES MACHADO
ADV.: LUIZ VITAL DE FRANÇA FILHO
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