STF RE 95841 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Taxa de conservação de estradas.
Ilegitimidade da cobrança que tem por base a distribuição do custo do serviço em proporção ao número de hectares das propriedades por infringência do art. 77, § único, do Código Tributário Nacional, e da competência tributária da União Federal, art.
18, § 2º, de Emenda Constitucional nº 1.
Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 1390, de 30.8.1977 da Prefeitura de Itararé.
Ementa
- Taxa de conservação de estradas.
Ilegitimidade da cobrança que tem por base a distribuição do custo do serviço em proporção ao número de hectares das propriedades por infringência do art. 77, § único, do Código Tributário Nacional, e da competência tributária da União Federal, art.
18, § 2º, de Emenda Constitucional nº 1.
Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 1390, de 30.8.1977 da Prefeitura de Itararé.Decisão
Conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, declarando-se a inconstitucionalidade do artº 3º da Lei nº 1.390, de 30 de agosto de 1977, do Município de Itararé, Estado de São Paulo, unanimemente. Votou o Presidente. Plenário, 09.12.1982.
Data do Julgamento
:
09/12/1982
Data da Publicação
:
DJ 18-02-1983 PP-01233 EMENT VOL-01283-01 PP-00143
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTES. : ANTONIO DIONÍSIO DA SILVA E OUTROS
ADVS. : LUIZ FERNANDO MACHADO E OUTRO
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
ADV. : RUBIM APOSTÓLICO RIBEIRO
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