STF RE 95881 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição quinquenal. Vantagem não incorporada (adicionais por tempo de serviço). Prescrição do direito. Decreto n. 20.910/32, art. 1.
-Distinção entre a simples prescrição das prestações vincendas, regulada pelo artigo 3. do decreto n. 20.910, e a prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1. que esta em causa. Jurisprudência do STF consubstanciada em que a prescrição, pelo
princípio da "actio nata", atinge o próprio direito instituído quando não reclamado "oppotuno tempore".
RE conhecido e provido.
Ementa
- Prescrição quinquenal. Vantagem não incorporada (adicionais por tempo de serviço). Prescrição do direito. Decreto n. 20.910/32, art. 1.
-Distinção entre a simples prescrição das prestações vincendas, regulada pelo artigo 3. do decreto n. 20.910, e a prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1. que esta em causa. Jurisprudência do STF consubstanciada em que a prescrição, pelo
princípio da "actio nata", atinge o próprio direito instituído quando não reclamado "oppotuno tempore".
RE conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 01.10.82.
Data do Julgamento
:
01/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1982 PP-11241 EMENT VOL-01274-02 PP-00300
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO
RECDOS.: JONAS SIMÕES MACHADO E OUTROS
ADV.: OSWALDO D'ASTI DE LIMA
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