STF RE 95966 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição.
Tendo sido sancionada lei - no caso a Lei nº 4937-65, art. 46, do Estado do Rio Grande do Sul - suprimindo determinada gratificação incorporada aos proventos da aposentadoria e, em decorrência, havido ato da administração efetivando a supressao da
vantagem há mais de doze anos do ajuizamento do feito, encontra-se atingido pela prescrição o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos de tal ajuizamento.
Precedente. Súmula 443.
Ementa
- Prescrição.
Tendo sido sancionada lei - no caso a Lei nº 4937-65, art. 46, do Estado do Rio Grande do Sul - suprimindo determinada gratificação incorporada aos proventos da aposentadoria e, em decorrência, havido ato da administração efetivando a supressao da
vantagem há mais de doze anos do ajuizamento do feito, encontra-se atingido pela prescrição o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos de tal ajuizamento.
Precedente. Súmula 443.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 20.05.1983.
Data do Julgamento
:
20/05/1983
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1983 PP-09476 EMENT VOL-01300-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : CAIO MARTINS LEAL
RECDO. : SEVERINO ANACLETO DOS SANTOS
ADV. : JUAREZ CONSTANTE JANNONE
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