STF RE 95983 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- TRIPLICATA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº. 5.474/68.
É de considerar-se razoável, ainda possa não ser a melhor (Súmula 400), a interpretação do acórdão recorrido segundo a qual, "quando estão se defrontando na duplicata somente o sacador-tomador e o sacado, como ocorre nas ocasiões em que o título
continua a ser de propriedade daquele, com a plenitude de seus direitos de crédito, mas em poder deste, que o reteve ao lhe ser apresentado para aceitá-lo, a rigidez do mencionado art. 23 da Lei nº. 5.474/68 deve ser abandonada.
Aí, então, não se reclama exclusivamente perda ou extravio da duplicata para que o sacador crie a triplicata. Aquela continua a lhe pertencer, e não mais é permitida a sua negociação, porque, para tanto, é necessário o próprio título, a fim de lhe ser
aposto o endosso. Nenhum risco, pois, correrá o sacado relativamente à dualidade de credores, e, de sua parte, o tomador terá o ensejo de obter um novo instrumento de crédito e operá-lo. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- TRIPLICATA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº. 5.474/68.
É de considerar-se razoável, ainda possa não ser a melhor (Súmula 400), a interpretação do acórdão recorrido segundo a qual, "quando estão se defrontando na duplicata somente o sacador-tomador e o sacado, como ocorre nas ocasiões em que o título
continua a ser de propriedade daquele, com a plenitude de seus direitos de crédito, mas em poder deste, que o reteve ao lhe ser apresentado para aceitá-lo, a rigidez do mencionado art. 23 da Lei nº. 5.474/68 deve ser abandonada.
Aí, então, não se reclama exclusivamente perda ou extravio da duplicata para que o sacador crie a triplicata. Aquela continua a lhe pertencer, e não mais é permitida a sua negociação, porque, para tanto, é necessário o próprio título, a fim de lhe ser
aposto o endosso. Nenhum risco, pois, correrá o sacado relativamente à dualidade de credores, e, de sua parte, o tomador terá o ensejo de obter um novo instrumento de crédito e operá-lo. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conheceram do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 09.03.82.
Data do Julgamento
:
09/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02889 EMENT VOL-01248-04 PP-01150 RTJ VOL-00101-03 PP-01328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE. : COMERCIAL IMPORTADORA ANDORINHA DE FERRAMENTOAS LTDA
ADVS. : JOSÉ EDUARDO MASCARAO DE TELLA E OUTROS
RECDO. : UNIWED SIMONEK S/A - EQUIPAMENTOS PARA SOLDAR E CORTAR
ADVS. : JOSÉ MENDES MOREIRA FILHO E OUTRO
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