STF RE 96018 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Processual.
Recurso extraordinário. Óbices regimentais: art-325, IV, "c"; V,
"b"; e VIII, do RI/STF.
Em se tratando de ação processada sob rito sumaríssimo, versando
matéria previdenciária e cujo valor é inferior àquela prevista para
admissão do recurso, incidem, na espécie, os óbices dos incisos IV,
letra "c"; V, letra "b"; e VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, tudo a inviabilizar o conhecimento da irresignação
Excepcional.
A alegação de maltrato a preceito constitucional, no caso o § 2º
do art-153 da Lei maior - o que, se ocorrente, poderia ultrapassar
os óbices regimentais -, não é de ser examinada se lhe faltou o
indispensável prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356-STF).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Processual.
Recurso extraordinário. Óbices regimentais: art-325, IV, "c"; V,
"b"; e VIII, do RI/STF.
Em se tratando de ação processada sob rito sumaríssimo, versando
matéria previdenciária e cujo valor é inferior àquela prevista para
admissão do recurso, incidem, na espécie, os óbices dos incisos IV,
letra "c"; V, letra "b"; e VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, tudo a inviabilizar o conhecimento da irresignação
Excepcional.
A alegação de maltrato a preceito constitucional, no caso o § 2º
do art-153 da Lei maior - o que, se ocorrente, poderia ultrapassar
os óbices regimentais -, não é de ser examinada se lhe faltou o
indispensável prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356-STF).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 04.10.1983.
Data do Julgamento
:
04/10/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-17146 EMENT VOL-01315-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ELIANA POLASTRI PEDROSO
RECDA. : ANTÔNIA SOARES
ADVS. : CELSO JOSÉ DE LIMA E OUTROS
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