STF RE 96019 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-Farmácia. Oficial de Farmácia Provisionado. Distintas são as situações: a) provisionamento do oficial de Farmácia, para o exercício da atividade farmacêutica, como responsável técnico de farmácia de sua propriedade, de acordo com o art. 33, da Lei n.
3820/1960, ou com o art. 57, da Lei nº 5991/1973; b) licenciamento de estabelecimento farmacêutico, por órgão sanitário estadual, a teor do art. 15, § 3º, da Lei n. 5991/1973; em se tratando da situação especial prevista nesse dispositivo, sob
responsabilidade técnica de Oficial de Farmácia, inscrito em Conselho Regional de Farmácia, embora não provisionado. Decreto nº 74.170/1974, art. 28 e seu § 1º. Estando os estabelecimentos assim licenciados, com licença renovada, pelo órgão sanitário
estadual, a funcionar, sob a responsabilidade técnica de Oficiais de Farmácia, inscritos em CRF, não cabe a este opor-se às suas atividades, ainda que, pela especialidade da situação, não hajam os Oficiais de Farmácia adquirido o título de
provisionamento. As renovações de licença, pelo órgão sanitário estadual, devem atender a permanência das condições do art. 15, § 3º, da Lei nº 5991/1973. Nessa hipótese, não se trata da situação mais ampla do Oficial de Farmácia Provisionado, "ut"
art.
57, da Lei nº 5991/1973. Recurso extraordinário do Conselho Federal de Farmácia, de que não se conhece, por não caracterizada negativa de vigência dos arts. 15, § 3º, e 57, da Lei nº 5991/1973.
Ementa
-Farmácia. Oficial de Farmácia Provisionado. Distintas são as situações: a) provisionamento do oficial de Farmácia, para o exercício da atividade farmacêutica, como responsável técnico de farmácia de sua propriedade, de acordo com o art. 33, da Lei n.
3820/1960, ou com o art. 57, da Lei nº 5991/1973; b) licenciamento de estabelecimento farmacêutico, por órgão sanitário estadual, a teor do art. 15, § 3º, da Lei n. 5991/1973; em se tratando da situação especial prevista nesse dispositivo, sob
responsabilidade técnica de Oficial de Farmácia, inscrito em Conselho Regional de Farmácia, embora não provisionado. Decreto nº 74.170/1974, art. 28 e seu § 1º. Estando os estabelecimentos assim licenciados, com licença renovada, pelo órgão sanitário
estadual, a funcionar, sob a responsabilidade técnica de Oficiais de Farmácia, inscritos em CRF, não cabe a este opor-se às suas atividades, ainda que, pela especialidade da situação, não hajam os Oficiais de Farmácia adquirido o título de
provisionamento. As renovações de licença, pelo órgão sanitário estadual, devem atender a permanência das condições do art. 15, § 3º, da Lei nº 5991/1973. Nessa hipótese, não se trata da situação mais ampla do Oficial de Farmácia Provisionado, "ut"
art.
57, da Lei nº 5991/1973. Recurso extraordinário do Conselho Federal de Farmácia, de que não se conhece, por não caracterizada negativa de vigência dos arts. 15, § 3º, e 57, da Lei nº 5991/1973.Decisão
Sem discrepância de votos não se conheceu do recurso. 1ª Turma, 01.06.1982.
Data do Julgamento
:
01/06/1982
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1983 PP-04500 EMENT VOL-01309-02 PP-00418 RTJ VOL-00108-02 PP-00680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ADVS. : RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ PEREIRA E OUTRO
ADVS. : ANTÔNIO NEVES DE CARVALHO E OUTRO
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