STF RE 96064 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trânsito. Veículo com motor original a gasolina. Substituição por motor a óleo diesel, sem prévia autorização da autoridade competente. Legitimidade das Resoluções nºs. 509/1976 e 557/1980, do Conselho Nacional de Trânsito. Código Nacional do Trânsito,
arts. 5º,V, e 39. Modificação de características do veículo. Interpretação do art. 80, § 1º, do RCNT (Decreto nº 62.127), em consonância com o art. 39, do CNT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido, para cassar a
segurança.
Ementa
Trânsito. Veículo com motor original a gasolina. Substituição por motor a óleo diesel, sem prévia autorização da autoridade competente. Legitimidade das Resoluções nºs. 509/1976 e 557/1980, do Conselho Nacional de Trânsito. Código Nacional do Trânsito,
arts. 5º,V, e 39. Modificação de características do veículo. Interpretação do art. 80, § 1º, do RCNT (Decreto nº 62.127), em consonância com o art. 39, do CNT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido, para cassar a
segurança.Decisão
À unanimidade conheceram e deram provimento ao recurso. 1ª Turma, 09.02.82.
Data do Julgamento
:
09/02/1982
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1982 PP-03408 EMENT VOL-01250-02 PP-00464
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVS. : LÉLLIS CORRÊA, RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTROS
RECDO. : WALDEMAR PULICE BUOSI
ADV. : ANTÔNIO GALDINO VIEIRA DA SILVA
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