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Jurisprudência


STF RE 96322 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Prescrição. Pedindo os autores indenização por perdas e danos, por ter o Estado do paraná lhes vendido terra já anteriormente vendidas a terceiros, não há que falar-se em prescrição se os registros de seus títulos no Registro geral de Imóveis não chegaram a ali ser cancelados, e nem tampouco anulados tais titulos, só vindo aqueles a conhecer das irregularidades existentes com o julgamento da demanda versando sobre as mesmas glebas. Litisconsórcio. Se a ação foi movida unicamente contra o Estado que efetuara as vendas, irregularmente, e, tão só, para fins de indenização, não há razão para que sejam chamados à ação outros compradores. Responsabilidade civil do Estado. Caracterizando-se a responsabilidade civil do estado pela irregularidade das vendas de terras aos autores, com a expedição de títulos aos mesmos, quando já não poderia fazê-lo, fica ele obrigado a pagar a indenização aos adquirentes assim prejudicados. Divergencia jurisprudencial. Não tendo sido suficientemente demonstrada a divergência Jurisprudencial, não é também o recurso de ser conhecido pela letra "d" do permissivo constitucional. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação CV0048,RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TÍTULO DE DOMÍNIO ANULAÇÃO Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00090 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00047 ART-00070 INC-00003 ART-00101 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00305 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000291 (STF) LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO NÃO CONHECIDO. VEJA RE 85595, RTJ-88/614, RE 63476, RTJ-44/283, RE 76896, RTJ-72/145. Número de páginas: 14. Alteração: 15/03/2012, (LCG).

Data do Julgamento : 07/02/1984
Data da Publicação : DJ 13-04-1984 PP-05632 EMENT VOL-01332-02 PP-00320 RTJ VOL-00115-02 PP-00759
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVS. : ANTÔNIO CARLOS DE ARRUDA COELHO, RUBENS DE : BARROS BRISOLLA E OUTROS RECDOS. : I. VOLPON & CIA. LTDA. E OUTROS ADV. : JOSIAS PEREIRA BARBOSA E MANOEL DEL ARCO (ESPÓLIO DE) ADVS. : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO
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