STF RE 96322 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição.
Pedindo os autores indenização por perdas e danos, por ter o Estado
do paraná lhes vendido terra já anteriormente vendidas a terceiros,
não há que falar-se em prescrição se os registros de seus títulos no
Registro geral de Imóveis não chegaram a ali ser cancelados, e nem
tampouco anulados tais titulos, só vindo aqueles a conhecer das
irregularidades existentes com o julgamento da demanda versando
sobre as mesmas glebas.
Litisconsórcio.
Se a ação foi movida unicamente contra o Estado que efetuara as
vendas, irregularmente, e, tão só, para fins de indenização, não há
razão para que sejam chamados à ação outros compradores.
Responsabilidade civil do Estado.
Caracterizando-se a responsabilidade civil do estado pela
irregularidade das vendas de terras aos autores, com a expedição de
títulos aos mesmos, quando já não poderia fazê-lo, fica ele obrigado
a pagar a indenização aos adquirentes assim prejudicados.
Divergencia jurisprudencial.
Não tendo sido suficientemente demonstrada a divergência
Jurisprudencial, não é também o recurso de ser conhecido pela letra
"d" do permissivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Prescrição.
Pedindo os autores indenização por perdas e danos, por ter o Estado
do paraná lhes vendido terra já anteriormente vendidas a terceiros,
não há que falar-se em prescrição se os registros de seus títulos no
Registro geral de Imóveis não chegaram a ali ser cancelados, e nem
tampouco anulados tais titulos, só vindo aqueles a conhecer das
irregularidades existentes com o julgamento da demanda versando
sobre as mesmas glebas.
Litisconsórcio.
Se a ação foi movida unicamente contra o Estado que efetuara as
vendas, irregularmente, e, tão só, para fins de indenização, não há
razão para que sejam chamados à ação outros compradores.
Responsabilidade civil do Estado.
Caracterizando-se a responsabilidade civil do estado pela
irregularidade das vendas de terras aos autores, com a expedição de
títulos aos mesmos, quando já não poderia fazê-lo, fica ele obrigado
a pagar a indenização aos adquirentes assim prejudicados.
Divergencia jurisprudencial.
Não tendo sido suficientemente demonstrada a divergência
Jurisprudencial, não é também o recurso de ser conhecido pela letra
"d" do permissivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
CV0048,RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TÍTULO DE DOMÍNIO
ANULAÇÃO
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00090
CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00047 ART-00070 INC-00003
ART-00101 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00305
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-000291
(STF)
LEG-FED SUMSTF-000400
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO UNÂNIME.
RESULTADO NÃO CONHECIDO.
VEJA RE 85595, RTJ-88/614, RE 63476, RTJ-44/283, RE 76896,
RTJ-72/145.
Número de páginas: 14.
Alteração: 15/03/2012, (LCG).
Data do Julgamento
:
07/02/1984
Data da Publicação
:
DJ 13-04-1984 PP-05632 EMENT VOL-01332-02 PP-00320 RTJ VOL-00115-02 PP-00759
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVS. : ANTÔNIO CARLOS DE ARRUDA COELHO, RUBENS DE
: BARROS BRISOLLA E OUTROS
RECDOS. : I. VOLPON & CIA. LTDA. E OUTROS
ADV. : JOSIAS PEREIRA BARBOSA E MANOEL DEL ARCO (ESPÓLIO DE)
ADVS. : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO
Mostrar discussão